TJPB - 0815948-15.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0815948-15.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NETO (ADVOGADAS: BELA.
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/PB 34.130-A, E BELA.
PÂMELA CAVALCANTI DE CASTRO, OAB/PB 16.129) EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES) ACÓRDÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – VÍCIOS NO ACÓRDÃO – PLEITO AO DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – VERBA JÁ ANTERIORMENTE PERCEBIDA – POLICIAL MILITAR – SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE ESTAGNAÇÃO DOS VALORES – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO – DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO – RECURSO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHÊ-LO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NETO, através de suas advogadas devidamente habilitadas, interpôs Pedido de Reconsideração (ID 34055980) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 33395524), alegando que houve equívoco no julgado, eis que inexiste pedido de implementação da gratificação de insalubridade, mas apenas o seu descongelamento.
Intimado (ID 34098980), o embargado não apresentou as contrarrazões.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) De início, o pedido de reconsideração interposto pela parte, ainda que denominado sob tal nomenclatura, veicula, em seu conteúdo, pretensão de correção de possível vício da decisão proferida por este juízo.
No caso concreto, verifica-se que o pedido de reconsideração aponta precisamente uma das hipóteses legalmente previstas para a interposição dos embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que, no sistema processual brasileiro, adota-se o princípio da fungibilidade recursal, de modo que eventual erro na denominação do recurso não obsta seu conhecimento, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade e ausente má-fé.
Assim, considerando que o pedido de reconsideração visa, em verdade, sanar vício enquadrável nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, requer-se o recebimento do presente como embargos de declaração, com a consequente análise do seu mérito, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Possibilidade de recebimento de pedido de reconsideração como embargos de declaração, em atenção aos princípios da fungibilidade, economia processual e instrumentalidade das formas – Manifestação apresentada no prazo de cinco dias, arguindo a existência de omissões e contradições no julgado – Observância dos requisitos para oposição dos embargos de declaração – Omissões e contradição, todavia, que inexistem no caso – Embargante que pretende a rediscussão das questões já analisadas, evidenciando o caráter infringente da pretensão – Fundamentação suficientemente clara, inexistindo qualquer omissão – V.
Acórdão que fica mantido tal como prolatado – EMBARGOS REJEITADOS” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2280435-06.2024.8.26.0000; Relatora: Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025).
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar os supostos vícios alegados pelo embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, alega o embargante que houve vícios no julgado, eis que inexiste pedido de implementação da gratificação de insalubridade, mas apenas o seu descongelamento.
De fato, o autor já percebia a verba relativa ao adicional de insalubridade, consoante fichas financeiras de 2021 e seguintes anexas aos IDs 32716569 e seguintes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.
Por força do referido julgamento, foi editada a Súmula nº 51, enunciando que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
Tal orientação, contudo, não deve ser aplicada ao adicional de insalubridade, pois, a Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, estendeu a aplicabilidade da lei complementar em questão aos policiais militares, havendo a partir daí o congelamento apenas do anuênio por eles percebido, em nada se referindo em relação aos outros adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997.
Confiramos o teor do art. 2º, §2º, da Lei nº 9.703/2012: “Art. 2º (...) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares. (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012).” O Tribunal de Justiça entende que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória n° 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: “PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade – Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido - Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Referência apenas à gratificação por tempo de serviço "anuênios" - Não se aplica a verba em questão - Pagamento das diferenças pretéritas devidas - Desprovimento. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00110444820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 19-03-2019). (grifos nossos).
De modo que, invocando o postulado da legalidade que norteia o pagamento do servidor público, justifico a mudança de entendimento para declarar que as regras relativas ao congelamento dos anuênios percebidos pelos militares não incidem sobre a gratificação de insalubridade, pelo que merece ser acolhido os embargos de declaração, uma vez que o pedido inicial refere-se ao descongelamento da verba.
DISPOSITIVO Isto posto, RECEBO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS ACOLHO para dar efeitos infringentes e reformar o acórdão, condenando o recorrido a efetuar o descongelamento do adicional de insalubridade no contracheque do autor, bem como a adimplir as diferenças entre o valor pago e o montante devido dos últimos anos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 14:21
Indeferido o pedido de JOSE BONIFACIO FERREIRA NETO - CPF: *44.***.*87-89 (RECORRENTE)
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25/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:34
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 10:33
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:15
Conhecido o recurso de JOSE BONIFACIO FERREIRA NETO - CPF: *44.***.*87-89 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 22:15
Voto do relator proferido
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28/02/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BONIFACIO FERREIRA NETO - CPF: *44.***.*87-89 (RECORRENTE).
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07/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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