TJPB - 0800579-46.2023.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800579-46.2023.8.15.0411 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ALHANDRA (ADVOGADO PÚBLICO: BEL.
CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, OAB/PB 14.199) EMBARGADA: THAYSA RAYANE TEIXEIRA TAVARES (ADVOGADO: BEL.
GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO, OAB/PB 31.494) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DO PROMOVIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – EMBARGOS QUE BUSCAM ANÁLISE DO MÉRITO – MERO INCONFORMISMO – REJEIÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB, através de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 31859738) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 31749157), alegando que houve omissão e erro material, eis que necessária aplicação do princípio da fungibilidade entre recurso inominado e apelação, conforme entendimento do STJ, e, consequentemente, reforma da sentença.
Intimada (ID 31898611), a embargada não apresentou contrarrazões aos aclaratórios.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar a suposta omissão e o erro material alegados pelo embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, inocorreu a omissão alegada pela parte embargante quanto ao acórdão, se vislumbrando tão somente a tentativa de análise da matéria de mérito do recurso não conhecido em razão de erro grosseiro pela interposição de “apelação”.
Insta ressaltar, ademais, que a aplicação do princípio da fungibilidade se restringe a situações em que tenha se verificado erro escusável, o que não se visualiza na situação dos autos, uma vez que o processo tramitou no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e a peça interposta foi fundamentada nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, quando deveria ter sido respaldada no artigo 41 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, evidente o erro grosseiro e a impossibilidade do conhecimento do recurso apelatório como se inominado fosse.
Nesse sentido, os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria.
Na verdade, constata-se que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende a análise de mérito do conjunto probatório.
A pretensão é descabida, pois os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.” (TJMG, AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Município de Alhandra.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JONAS ANTAS PAULINO NETO em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 19:25
Voto do relator proferido
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26/11/2024 19:25
Prejudicada a ação de MUNICIPIO DE ALHANDRA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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26/11/2024 19:25
Prejudicado o recurso
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25/11/2024 18:47
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2024 18:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 10:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/10/2024 10:15
Declarada incompetência
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07/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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