TJPB - 0851936-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:55
Juntada de RPV
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARCELO FELIX DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0851936-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Passo a analisar os Embargos.
Tratam-se de embargos aclaratórios manejados pelo Estado da Paraíba contra sentença de homologação de cálculos proferida nos presentes autos, em que o embargante invoca a existência de omissão na redação do julgado, que deixou de condenar o exequente em verbas sucumbenciais, considerando que a parte exequente restou vencida no cumprimento de sentença, sobretudo ao reconhecer expressamente que pleiteou montante superior ao efetivamente devido pela Administração Pública, já que concordou com o valor apresentado em impugnação pelo executado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
As questões postas na decisão foram efetivamente apreciadas e fundamentadas não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio, não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra.
Assim, a contradição e obscuridade estão relacionadas as questões que foram apreciadas, já a omissão está voltada aos aspectos não enfrentados pelo julgador, situação aqui não vislumbrada.
Pois bem. É sabido que a Lei n. 9.099/1995, disciplina os procedimentos e julgamento das ações cíveis de menor complexidade em tramitação nos Juizados Especiais, onde, em primeiro grau de jurisdição, não há recolhimento de custas processuais até o julgamento do mérito, embora o código de processo civil determine que a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência.
Por outro lado, a regulação sobre o tema (sucumbência) em juizados especiais, dispõe que o magistrado não condenará o vencido ao pagamento da sucumbência, salvo em casos em que reste configurada a litigância de má-fé.
Nos juizados Especiais, somente haverá condenação ao vencido em verbas sucumbenciais, em sede de segundo grau de jurisdição, conforme preleção do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Confira-se: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ART.55 DA LEI 9.099/95 C/C ART.1º DA LEI 10.259/2001.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o art.55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001os honorários sucumbenciais nos processos que tramitam perante o Juizado Especial são devidos somente aos advogados que atuaram em Segundo Grau de Jurisdição, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais limitar-se-ão aos casos de insucesso recursal pelo recorrente.V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - ARBITRAMENTO EM GRAU DE RECURSO - ABRANGÊNCIA - ADVOGADO QUE ATUOU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DIREITO À PARCELA DA VERBA HONORÁRIA. - Conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, nos feitos submetidos aos Juizados Especiais a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ocorre somente em segundo grau de jurisdição, porquanto vinculada ao requisito da dupla sucumbência, ou seja, à situação de que o Recorrente, vencido em primeiro grau, mantenha tal condição no julgamento do Recurso que interpôs. - Essa sistemática processual, de excluir da Sentença de primeiro grau a condenação do vencido nos encargos de sucumbência, não determina que estes se restrinjam às despesas geradas no âmbito recursal, sejam elas custas ou honorários.- A verba honorária de sucumbência, fixada em segundo grau de jurisdição, em atendimento à regra do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não é titularizada, exclusivamente, pelo Advogado da parte vencedora que patrocinou a causa naquela instância, quando outro tenha atuado em primeiro grau, devendo ser repartida entre ambos, proporcionalmente aos atos praticados e à dedicação profissional manifestada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.266872-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2015, publicação da súmula em 25/06/2015) Há de se salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, cumpra-se a decisão acostada ao Id n. 107269908.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 12:03
Outras Decisões
-
19/05/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 00:00
Juntada de Decisão
-
28/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/03/2025 12:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 17:13
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/02/2025 09:46
Homologado o pedido
-
05/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 06:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 06:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2025 21:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2025 21:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2024 09:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 07:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 06:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 05:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 07:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2024 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:04
Juntada de despacho
-
12/04/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:59
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARCELO FELIX DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:18
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 04:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2023 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARCELO FELIX DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2023 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2023 12:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/03/2023 09:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
22/03/2023 11:03
Juntada de Decisão
-
23/02/2023 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:46
Juntada de Decisão
-
16/01/2023 01:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2023 09:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
13/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2022 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/12/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 06:15
Decorrido prazo de JOSE MARCELO FELIX DE MOURA em 25/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/10/2022 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2022 16:08
Declarada incompetência
-
06/10/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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