TJPB - 0802309-58.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:08
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802309-58.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: SUELENE DA SILVA Endereço: rua Elias Pereira Nunes, s/n, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: D ARTAGNAN LEITE CAJU - PB31269, SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 PARTE PROMOVIDA: Nome: Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia Endereço: Centro Empresarial Brasília, s/n, SRTVS Conj D Bl A, sala 415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.378,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:33
Determinada diligência
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25/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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06/08/2025 23:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:53
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802309-58.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: SUELENE DA SILVA Endereço: rua Elias Pereira Nunes, s/n, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: D ARTAGNAN LEITE CAJU - PB31269, SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Centro Empresarial Brasília, s/n, SRTVS Conj D Bl A, sala 415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a Parte autora que não reconhece como sua a assinatura contida no instrumento contratual juntado aos autos pelo promovido. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
Pois bem, no caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja, a falsidade ou não do contrato apresentado.
Veja-se que, se for reconhecida a falsidade, haverá responsabilidade do promovido.
O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente a evidenciar, com clareza, se a assinatura é de fato falsa ou não, visto que tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado, já que não se trata de falsificação grosseira.
Em acréscimo, veja-se: [...]1.
Em sendo controversa a origem do defeito que afetara o produto durável - pneu - fornecido dentro do prazo de garantia oferecido, pois sustentara o consumidor que derivara de vício de fabricação e a fornecedora, negando essa imputação, debitara o defeito havido ao uso inadequado e desconforme com o recomendado pela fabricante, e tendo sido postulada a submissão do produto a perícia técnica por ocasião da defesa de forma a ser elucidada a origem do defeito que o afetara, obstando a preclusão da matéria, o julgamento da lide sem a feitura dessa prova pericial qualifica-se como cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal que foram içados à condição de dogmas constitucionais. 2.
Encerrando matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um especialista poderá aferir a origem do vício que afetara o produto fornecido, viabilizando a imputação de que derivara de defeito havido na sua manufatura ou, ao invés, do seu uso inadequado, o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a ação manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95). 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada e processo extinto.
Unânime. (Acórdão n.212542, 20040110483575ACJ, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 11/05/2005.
Pág.: 41) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.378,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802309-58.2025.8.15.0141 Polo ativo: SUELENE DA SILVA Polo passivo: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 26/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 23:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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