TJPB - 0800766-06.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:58
Juntada de informação
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18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2025 07:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:24
Juntada de informação
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14/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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14/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:41
Homologada a Transação
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800766-06.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: CICERO PEREIRA DE ARAUJO FILHO X BANCO BRADESCO Nome: CICERO PEREIRA DE ARAUJO FILHO Endereço: Sítio Campo Verde, s/n, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.052,70 DESPACHO.
Constada a ausência da parte autora na audiência de conciliação, requereu o promovido a extinção do processo, com condenação em custas, o que não merece prosperar, visto que não se trata de processo em tramitação no juizado especial cível.
A parte autora apresentou justificativa para sua ausência, alegando falta de intimação.
Ocorre que a intimação eletrônica do autor, se deu pelo sistema e não pelo DJEN, motivo pelo qual, não há que se falar em ausência de intimação, conforme se observa do painel expedientes.
Considerando que a parte autora CICERO PEREIRA DE ARAUJO FILHO faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de dois por cento sobre o valor da causa.
O valor da multa consiste em crédito em favor da parte oposta.
Sobre a multa incidem correção monetária (computada desde o ajuizamento da demanda, momento em que o valor atribuído à causa passou a sofrer os efeitos corrosivos da inflação) e juros moratórios a partir desta data (momento em que se tornou líquido, certo e exigível).
Assinalo à parte multada o prazo de dez dias para que comprove o depósito judicial da multa (independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal).
Feita a comprovação, expeça-se alvará em favor do credor.
Faculto ao credor que a execução da multa seja realizada ulteriormente, com eventual cumprimento de sentença decorrente do processo de conhecimento.
Dando continuidade, apresentada contestação, INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de impugnação, intime-se, por ato ordinatório, as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, e em atenção aos princípios da não-surpresa e da colaboração.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá a parte, ao arrolar testemunhas, indicar com precisão a respeito de que alegações de fato cada uma delas deporá.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 09:19:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:59
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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16/05/2025 08:12
Recebidos os autos.
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16/05/2025 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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15/05/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO PEREIRA DE ARAUJO FILHO - CPF: *33.***.*59-35 (AUTOR).
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12/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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