TJPB - 0812027-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:00
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812027-17.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MONIKY FERREIRA NASCIMENTO AGRAVADO: EDILSON JOSE DA SOLEDADE, JORGE REGIS DO NASCIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36725959).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025 . -
19/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:55
Conhecido o recurso de MONIKY FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *02.***.*31-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MONIKY FERREIRA NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0812027-17.2025.8.15.0000.
ORIGEM: VARA ÚNICA DE REMÍGIO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: MONIKY FERREIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232-A AGRAVADO: EDILSON JOSE DA SOLEDADE, JORGE REGIS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONIKY FERREIRA NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de EDILSON JOSÉ DA SOLEDADE e outros,deferiu em parte o pedido de justiça gratuita, com a fixação das custas iniciais em R$ 350,00, (trezentos e cinquenta reais) diante da renda de R$ 3.181,04 (três mil, cento e oitenta e um reais e quatro centavos) e da constituição de advogado particular, sob pena de indeferimento da inicial.
A agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: (i) que não possui condições financeiras para arcar com quaisquer despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família; (ii) que foram devidamente anexados aos autos comprovantes de rendimentos, declaração de hipossuficiência, despesas com franquia de seguro e locação de veículo em razão do acidente que motivou a presente demanda; (iii) que a contratação de advogado particular se deu mediante cláusula de êxito, sem pagamento de honorários iniciais; (iv) que a negativa de gratuidade de justiça obsta o acesso à jurisdição e acarreta risco iminente de indeferimento da exordial por ausência de preparo; (v) pugna, assim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão ora agravada, com posterior provimento final do recurso, reformando-se o decisum e concedendo-se a justiça gratuita à recorrente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz da causa.
Todavia, para o deferimento da tutela recursal pleiteada, exige-se a demonstração conjunta dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação), nos moldes consagrados pela doutrina e jurisprudência pátrias.
No caso em exame, ausente, ao menos em juízo perfunctório, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, os fundamentos lançados pelo Juízo de origem revelam-se, neste momento processual, razoáveis e conformes à jurisprudência dominante no que tange à concessão da justiça gratuita, nos moldes do que preceituam os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e também do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum), podendo ser elidida por outros elementos dos autos, como ocorre no caso concreto.
A constatação de que a parte autora aufere rendimento mensal superior a três salários mínimos, associada à contratação de advogado particular, forma um conjunto de indícios que afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Diante deste quadro, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à requerente o dever processual de demonstrar, por meio de prova documental inequívoca, que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento.
Contudo, ao ser instada a comprovar sua real condição financeira, a parte autora falhou em seu ônus.
Não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse possuir dependentes ou arcar com despesas extraordinárias de caráter contínuo, como gastos relevantes com saúde ou educação.
Limitou-se a alegar, de forma genérica, despesas pontuais com o aluguel de um veículo, um custo diretamente ligado ao fato que originou a lide e que, por sua natureza, não serve para atestar uma condição de insuficiência de recursos permanente.
Nesse cenário, diante da deliberada inércia da parte em demonstrar fatos constitutivos de seu direito à isenção total, a solução adotada de redução proporcional das custas para o valor de R$ 350,00 observa o princípio da razoabilidade, pois não inviabiliza o acesso à jurisdição e, ao mesmo tempo, faz valer o dever da parte em contribuir para o custeio do serviço judiciário, uma vez não comprovada a hipossuficiência absoluta.
Assim, não se verifica, prima facie, afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tampouco a inobservância do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, uma vez que a negativa da gratuidade foi precedida de análise documental e prolação de decisão fundamentada, sem manifesta ilegalidade a justificar a imediata concessão da tutela de urgência recursal.
Portanto, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do provimento recursal, requisito essencial à concessão da tutela pleiteada, sendo, portanto, despicienda a análise quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo, com cópia desta.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta e independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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