TJPB - 0800686-42.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 17:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800686-42.2025.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] PARTES: MARIA ANSELMO COSTA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS e outros (2) Nome: MARIA ANSELMO COSTA Endereço: bananeiras, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANANEIRAS CARTORIO JUDICIARIO DO 1 OFICIO Endereço: Rua Cel.
Antônio Pessoa, 396, 1 TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DO REGISTRO DE IM, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Endereço: ED PAL DESENVOLVIMENTO, SN, 18 ANDAR, SBN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70310-500 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 DESPACHO.
Vistos.
Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais.
O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despeças processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
A autora alegou impossibilidade financeira para custear a elaboração da planta e do memorial descritivo por profissional habilitado, solicitando a dispensa de tais documentos.
Entretanto, conforme já consignado no despacho de 24/05/2025 (ID 113155218), a planta e o memorial descritivo são documentos obrigatórios e indispensáveis para a descrição e caracterização objetiva do imóvel para fins de registro, nos termos do art. 176-A da Lei nº 6.015/73, que diz: "Art. 176-A.
O registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial ocasionará a abertura de matrícula, se não houver, relativa ao imóvel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais imóveis objeto de registro anterior. § 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, os quais assegurarão a descrição e a caracterização objetiva do imóvel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei." Assim, não há previsão legal que autorize a dispensa desses documentos em ações de usucapião.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de dispensa da juntada da planta e do memorial descritivo.
Verifico que a qualificação do confinante Paulo Pessoa de Aguiar permanece incompleta, sem endereço para citação pessoal, conforme já apontado no despacho anterior.
A autora comprometeu-se a buscar dados complementares.
Considerando a necessidade de regular instrução processual para o prosseguimento do feito, CONCEDO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a parte autora: a) Junte aos autos a planta e o memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional legalmente habilitado (engenheiro ou agrimensor), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada junto ao CREA, contendo descrição precisa dos limites, confrontações, área total e benfeitorias existentes; e, b) Complete a qualificação do confinante Paulo Pessoa de Aguiar, informando seu endereço completo para fins de citação pessoal, ou comprove, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua localização, justificando a necessidade de citação editalícia, se for o caso.
O não cumprimento das determinações acima no prazo estipulado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável.
Cumpridas as formalidades, certififique-se a escrivania e a título de diligências, REQUISITO ao Cartório de Registro de Imóveis que informe sobre a existência ou não de registro do imóvel objeto do litígio, bem como acerca da existência ou não de imóveis registrados em nome do(s) promovente(s), bem como planta do imóvel.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.
Na resposta, fazer referência ao número do processo.
Não cumpridas, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 10:08:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANSELMO COSTA - CPF: *10.***.*86-04 (AUTOR).
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13/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:51
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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