TJPB - 0863308-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:23
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863308-28.2022.8.15.2001 [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: PERLA SONALY BISPO ARAUJO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pois bem.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Estado da Paraíba, contra Decisum que homologou os valores apresentados pelo executado, consoante ID 105421508.
Em suma, sustenta o Embargante que houve omissão, deste Juízo, pois não arbitrou honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, desconsiderando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, busca a fixação dos honorários em favor do Estado da Paraíba, como determina o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ora, registre-se que esclarecer que o Decisum ora embargado, apresentou suas razões, expondo de forma clara suas decisões.
Quanto ao pedido de modificação do julgado, pela disposição supra, não há como acolher os embargos opostos, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada contradição, omissão ou obscuridade apontada.
Para o seu acolhimento, far-se-ia necessária a presença de algum desses pressupostos.
Consequentemente, no caso da ausência daqueles, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Explico: Nos termos do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Portanto, em sede de juizados especiais, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em sentença de primeiro grau.
Registre-se que “a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença, não coloca fim ao processo, põe termo a fase de conhecimento, motivo pelo qual admite-se a interposição do recurso inominado RI”.
Assim, não há omissão deste Juízo de 1° Grau, pois a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária à Lei dos Juizados Especiais, não sendo aplicável para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Juizado Especial da Fazenda Pública.
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, reconhecendo o excesso de execução, e, homologado o cálculo apresentado pela executada.
RECURSO INOMINADO.
Cabimento .
Observância da jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado Fonaje 143, do Enunciado 45 TJ/SP e do PU n. 0000039-35.2017.8 .26.9044.
Recurso que visa a fixação de honorários à Fazenda Pública.
Recorrente que aduz que os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença impugnada, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil .
Impossibilidade.
Honorários incabíveis.
Inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9 .099/95.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 00013789820208260451 SP 0001378-98.2020 .8.26.0451, Relator.: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/05/2022) Dessarte, não pretende o Embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, que é defeso pela via dos declaratórios.
Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria na inadequação da via eleita, como já dito.
Logo, nos moldes do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos opostos no tocante ao referido pleito, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 06:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:44
Juntada de RPV
-
10/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/12/2024 01:41
Homologado o pedido
-
16/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 23:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:55
Outras Decisões
-
22/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de PERLA SONALY BISPO ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 04:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2023 22:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/03/2023 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
30/01/2023 22:24
Juntada de Decisão
-
27/01/2023 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:35
Juntada de Decisão
-
14/12/2022 15:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/03/2023 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
14/12/2022 15:53
Juntada de Decisão
-
14/12/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822435-93.2016.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Elenildo Alves dos Santos
Advogado: Raicson Ferreira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2016 14:56
Processo nº 0804502-15.2024.8.15.0001
Leandro Arruda de Almeida
Jairo do Nascimento Maia Paiva Junior
Advogado: Silas Franco Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 13:17
Processo nº 0801172-53.2021.8.15.0441
Municipio do Conde
Aureny da Silva Santos
Advogado: Eris Rodrigues Araujo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 09:38
Processo nº 0801172-53.2021.8.15.0441
Aureny da Silva Santos
Municipio do Conde
Advogado: Eris Rodrigues Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2021 17:00
Processo nº 0822876-45.2025.8.15.0001
Condominio Skyville Residence
Mario Andre Silva Macedo
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 11:14