TJPB - 0805280-89.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:46
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0805280-89.2025.8.15.0731 EXEQUENTE: Nome: ARGEMIRO SOUTO MAIOR DE FIGUEIREDO Endereço: Rua Vereador Eugênio Vale da Silva, 27, Ponta de Matos, CABEDELO - PB - CEP: 58100-668 EXECUTADO: Nome: GABRIEL PONTES DE FIGUEIREDO Endereço: Rua Jose Marcos de Melo Peixoto, 49, APTO 303, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-362 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - Petição inicial - Irregularidade - Intimação para emendar - Decurso do prazo - Indeferimento da inicial.
Art. 330, IV do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte que, devidamente intimada, não emenda a petição inicial no prazo estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Verificando que a petição inicial estava irregular, foi o promovente intimado para emendá-la no prazo legal, mas se manteve inerte.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial.
O feito em epígrafe não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Assim, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC.
Deste modo, observado o procedimento legal permanece inadequado, impõe-se à extinção da presente ação.
Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre e intime-se.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE estes autos com as cautelas de estilo.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
20/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 10:10
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 21:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ARGEMIRO SOUTO MAIOR DE FIGUEIREDO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:14
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARGEMIRO SOUTO MAIOR DE FIGUEIREDO - CPF: *21.***.*56-00 (AUTOR).
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24/07/2025 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ARGEMIRO SOUTO MAIOR DE FIGUEIREDO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0805280-89.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, Etc.
Observa-se que a parte Promovente optou pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários.
O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados.
Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) atender ao que determinado na parte final, do § 1º, do art. 2º da Resolução ou retrate-se da escolha desta opção (na impossibilidade de atendimento à exigência resolutiva), pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (B) Realizar o pagamento das custas processuais ou comprovar sua impossibilidade, ante o recebimento mensal de mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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