TJPB - 0802098-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 06:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0802098-57.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda.
Advogada: Danieli da Cruz Soares (OAB/SP 257.614) Agravado: Carlos Cícero de Sousa Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB 19.896), em causa própria.
ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Vício em veículo novo - Recorrências - Ineficácia das tentativas de reparo e a impossibilidade de uso regular do veículo - Veículo reserva - Tutela provisória de urgência deferida na origem e mantida - Requisitos do art. 300 do CPC - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de resolução contratual cumulada com indenização, deferiu tutela provisória de urgência para compelir a fornecedora a disponibilizar veículo reserva ao consumidor.
O pedido originou-se da alegação de vícios reiterados e graves em automóvel novo da marca Volvo, modelo XC40 Recharge PE, ano/modelo 2022/2023, com defeitos na direção, suspensão e sistema de iluminação, os quais comprometeriam a segurança e a utilização do bem.
Documentos nos autos demonstram sucessivas ordens de serviço relatando os mesmos problemas, bem como a permanência prolongada do veículo em oficinas autorizadas, inclusive com danos adicionais reconhecidos pela própria concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da concessão de tutela de urgência que determinou a disponibilização de veículo reserva ao consumidor, diante da persistência de vícios em veículo novo e da privação de seu uso por período prolongado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demonstração documental da recorrência dos vícios, a ineficácia das tentativas de reparo e a impossibilidade de uso regular do veículo justificam a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
O risco de dano decorre da privação do bem de consumo essencial, de alto valor agregado, cujo uso é indispensável à rotina do consumidor, configurando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
A jurisprudência deste Tribunal admite a concessão de veículo reserva como medida provisória quando o defeito inviabiliza o uso do automóvel por tempo considerável, preservando-se a utilidade do processo sem esvaziar a lide. 6.
A exigência de equivalência entre o veículo disponibilizado e o original, quanto a motorização, conforto e capacidade, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A dispensa de caução, prevista no art. 300, §1º, do CPC, é cabível diante das peculiaridades do caso, incluindo a persistência do vício e o caráter essencial da medida para o consumidor. 8.
A concessão da tutela provisória não possui caráter irreversível, podendo ser revogada ou modificada caso sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito, conforme dispõe o art. 296 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória para fornecimento de veículo reserva é cabível quando o automóvel novo apresenta vício reiterado, inviabilizando seu uso por tempo prolongado. 2.
A equivalência entre o veículo substituto e o original deve considerar características objetivas como motorização, conforto e capacidade, sem necessidade de identidade absoluta. 3.
A exigência de caução é faculdade do juiz e pode ser afastada diante da persistência do vício e do caráter essencial do bem para o consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, §1º, 301 e 302; CDC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0820105-68.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJPB, AI nº 0808484-45.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.08.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. contra decisão (ID 32764208), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, que, nos autos da Ação de resolução contratual c/c restituição de quantia paga c/c pedido de tutela antecipada (processo n.º 0875589-45.2024.8.15.2001), ajuizada por Carlos Cícero de Sousa, deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte promovida fornecesse solidariamente veículo reserva ao autor, no prazo de 48 horas, fundamentando a decisão na documentação apresentada, que indicaria a existência de vícios no automóvel, afetando a mobilidade do agravado com prejuízos financeiros crescentes.
Em suas razões (ID 32764205), a Agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, uma vez que o veículo foi devidamente reparado e está em posse do agravado desde 03/01/2025.
Argumenta que o agravado se recusou injustificadamente a retirar o veículo, optando por ajuizar a demanda judicial.
Alega que o automóvel apresenta 76.587 km rodados, o que afastaria a hipótese de vício de fabricação, indicando que os problemas relatados decorrem do uso excessivo e inadequado do veículo, especialmente em pisos irregulares.
Ademais, defende que a decisão agravada afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi proferida inaudita altera pars, sem oportunizar a manifestação da parte ré.
Ressalta que a concessão da tutela provisória é irreversível, gerando risco de prejuízo financeiro significativo à empresa, estimado em R$ 319.101,00 (trezentos e dezenove mil, cento e um reais), valor correspondente ao custo de locação ou fornecimento de veículo similar.
Subsidiariamente, requer que, caso mantida a decisão agravada, seja dilatado o prazo para o cumprimento da tutela para, no mínimo, 10 dias, e que o cumprimento da obrigação possa ser realizado por meio da disponibilização de veículo multimarca de categoria análoga.
Pleiteia, ainda, a prestação de caução idônea pelo agravado, para assegurar eventual ressarcimento.
Em decisão monocrática (ID 33021326), indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões (ID 33930319), o Agravado requereu a manutenção da decisão agravada, argumentando que: (i) o veículo adquirido permanece imobilizado, em razão da falta de peça essencial à correção da falha na caixa de direção, cuja substituição ainda não foi realizada; (ii) os vícios surgiram durante o período de garantia, sendo evidenciado desde a primeira revisão (30 mil km) e reincidindo com frequência, inclusive após tentativas de reparo; (iii) houve, ainda, incidente de quebra do para-brisa durante o tempo em que o automóvel estava na concessionária, demonstrando negligência adicional da empresa; (iv) não se pode cogitar de desgaste natural, uma vez que os vícios remontam ao início da vida útil do bem, caracterizando vício oculto de fabricação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Por fim, defende o reconhecimento da perda da confiança no produto, autorizando a substituição ou resolução contratual.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público relevante, nos termos do art. 178 do CPC (ID 34130546).
Após a solicitação deste Relator para inclusão do processo em pauta virtual de julgamento (ID 34346514), o Agravado protocolizou petição (ID 34355617) requerendo a juntada de novo documento, consistente em e-mail enviado à concessionária autorizada PG Prime Volvo em 15/04/2025.
Posteriormente, apresentou nova petição (ID 34564435), anexando outros e-mails encaminhados à mesma concessionária nas datas de 15, 22 e 30 de abril de 2025, acrescentando, ainda, a ocorrência de trinca no para-brisa do veículo, supostamente causada por funcionários da referida concessionária.
Em observância ao princípio do contraditório, determinou-se a retirada do processo da pauta virtual e a intimação da parte Agravante, que, por meio da petição (ID 35093962), alegou que os e-mails juntados não foram endereçados à empresa VOLVO CAR BRASIL, mas sim à concessionária PG Prime, pessoa jurídica distinta e corré na ação originária.
Argumenta que não pode ser responsabilizada por atos praticados pela concessionária, por inexistir entre ambas qualquer vínculo técnico, jurídico ou administrativo.
Por fim, requer o prosseguimento do feito, com a reinclusão do agravo em pauta, por entender inexistir fato novo apto a influenciar o julgamento do recurso. É o relatório.
Voto - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator O Agravo é tempestivo e presentes os demais pressupostos, dele conheço.
Extrai-se da inicial que o Autor ingressou com a ação visando à resolução do contrato de compra e venda de um automóvel Volvo XC40 Recharge PE, ano/modelo 2022/2023, sob o argumento de que o veículo apresentou defeitos graves e recorrentes desde a sua aquisição.
Alegou problemas na caixa de direção, suspensão dianteira e sistema de iluminação, que comprometeriam a segurança e a funcionalidade do automóvel.
Constata-se nos autos as seguintes ocorrências relacionadas ao veículo: (i) Ordem de serviço datada de 26/06/2023, referente à revisão de 30.000 km, na qual foi reportado barulho na direção (ID 104741528 - pág. 5); (ii) Ordem de serviço de 06/10/2023, com 39.705 km, registrando barulho na direção (ID 104741528 - pág. 7); (iii) Ordem de serviço de 22/01/2024, aos 48.690 km, mencionando barulho na suspensão e direção rígida (ID 104741528 - pág. 9); (iv) Ordem de serviço de 23/02/2024, aos 52.399 km, relatando ruído na suspensão dianteira (ID 104741528 - pág. 11); (v) Ordem de serviço de 31/05/2024, com 63.749 km, indicando barulho na direção e na suspensão (ID 104741528 - pág. 17); (vi) Ordem de serviço de 28/10/2024, mencionando ruído na suspensão dianteira e nos freios, rangido na direção e zumbido nos LEDs (ID 104741528, pág. 19).
Além disso, embora o Agravante informe que o veículo, após período na concessionária, tenha sido entregue ao Agravado em 03/01/2025, com os reparos finalizados - ainda que estivesse pronto desde 21/12/2024 (ID 32764205, pág. 8) -, segundo consta nos autos de origem, o automóvel voltou a apresentar defeitos, incluindo barulho no painel e na suspensão, bem como rangido na direção (ID 106109763).
Diante disso, o veículo retornou à concessionária em 28/01/2025 (ID 106763778), com liberação no mesmo dia, rebocado em 30/01/2025, após aviso no painel de “sistema de líquido de arrefecimento - serviço necessário” (ID 107500620).
Esse reparo foi finalizado em 21/02/2025.
No entanto, o problema na direção do veículo permanece sem solução, pois a peça necessária ainda não foi fornecida pela ré, cuja previsão de chegada ao Brasil seria entre 10 e 13 de março de 2025, sendo noticiado, ainda, que, durante o período de permanência do veículo na concessionária, houve um dano adicional (trinca no para-brisa dianteiro), o qual foi reconhecido pela própria concessionária, que se comprometeu a reparar o dano (ID 108273599, ID 108273601, ID 108273602).
Esses relados aliados à documentação encartada nos autos de origem indicam que, mesmo após diversas idas à concessionária autorizada, o vício no automóvel persistiu, e a substituição de peça essencial (relacionada à direção) ainda não foi viabilizada.
Registra-se, inclusive, que o veículo permaneceu diversas vezes indisponível para uso, sendo necessária a remoção por reboque em ao menos uma ocasião.
Ademais, houve reconhecimento pela própria concessionária de dano adicional (trinca no para-brisa), ocorrido durante a permanência do bem em reparo.
Conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, verificada a existência de vício no produto, não sendo o defeito sanado no prazo máximo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição da quantia paga; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
No caso, como visto, a situação demonstra, em cognição sumária, que o bem adquirido apresenta vício reiterado e de difícil solução, com sucessivas tentativas de reparo desde os primeiros meses de uso, sem resultado eficaz.
Trata-se de veículo novo, de alto valor agregado, cuja entrega ao consumidor foi acompanhada de legítima expectativa de segurança, conforto e regularidade de funcionamento - atributos não concretizados.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de concessão de veículo reserva como tutela de urgência, em caráter provisório, especialmente quando o bem se encontra inapto para uso e o consumidor privado de usufruí-lo por período prolongado.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
COMPRA DE CARRO NOVO (00KM).
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
CONSUMIDOR PRIVADO DO USO DO VEÍCULO POR CONSIDERÁVEL TEMPO.
CONCESSÃO DE CARRO RESERVA ENQUANTO AGUARDA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O veículo encontra-se na oficina da Concessionária com o motor totalmente desmontado para verificação do problema e de sua extensão, não se sabendo se o defeito é ou não reversível, de modo que não se mostra razoável o deferimento da tutela provisória para fins e permitir a imediata substituição do veículo.
Entretanto, levando-se em conta os documentos já produzidos até o momento, tratando-se de um adquirido veículo adquirido 00 km, e havendo notícias de que o defeito não parece ser de fácil solução, se mostra adequado o acolhimento do pedido alternativo no sentido de obrigar a Agravante a oferecer um veículo reserva para a Autora/Agravada, pois, sem adentrar ao mérito da questão posta em debate na Primeira Instância, possibilita a ela a oportunidade de se locomover enquanto aguarda o deslinde da ação principal.” (0820105-68.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
RELEVÂNCIA PARCIAL DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
COMPRA DE CARRO NOVO (00KM).
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
CONSUMIDOR PRIVADO DO USO DO VEÍCULO POR CONSIDERÁVEL TEMPO.
CONCESSÃO DE CARRO RESERVA ENQUANTO AGUARDA OS REPAROS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
O veículo encontra-se na oficina da Concessionária para verificação do problema e de sua extensão, não se sabendo se o defeito é ou não reversível, de modo que não se mostra razoável o deferimento da tutela provisória para fins de permitir a imediata substituição do veículo.
Entretanto, levando-se em conta os documentos já produzidos até o momento, tratando-se de um veículo 00 km, adquirido há pouco mais de 05 (cinco) cinco meses, e havendo notícias de que o defeito não parece ser de fácil solução, pois se encontra na Oficina há mais de trinta dias, se mostra adequado o acolhimento do pedido alternativo no sentido de obrigar as Agravadas a oferecer um veículo reserva para a Autora/Recorrente, pois, sem adentrar ao mérito da questão posta em debate na Primeira Instância, possibilita a ela a oportunidade de se locomover enquanto aguarda um novo pronunciamento das Empresas.” (0808484-45.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021).
No presente caso, a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem encontra amparo no art. 300 do CPC, considerando-se presentes os requisitos da probabilidade do direito - pela demonstração inicial da existência do vício e da tentativa frustrada de reparo - e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o consumidor permanece privado do uso do bem de consumo essencial, sem previsão concreta de solução definitiva.
No que tange à entrega de veículo similar, é razoável a exigência de que o automóvel fornecido provisoriamente possua características equivalentes ao modelo original, especialmente quanto à motorização, capacidade de passageiros e nível de conforto, sem que isso implique substituição definitiva do bem.
Ressalte-se que a determinação não exige que o veículo seja novo ou idêntico, mas somente equivalente em uso, mantendo-se a lógica de proporcionalidade e utilidade.
Quanto ao pedido de prestação de caução, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, trata-se de faculdade do juiz, a ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Considerando-se o caráter provisório da medida, a persistência do vício e o histórico de falhas documentadas, não se revela, por ora, necessária a exigência de caução, sendo eventuais prejuízos indenizáveis, nos termos do art. 302 do CPC.
De igual modo, entendo que o prazo de 48 horas concedido pelo juízo de origem é proporcional e razoável, sobretudo considerando o prolongado período em que o Autor permaneceu sem uso efetivo de seu automóvel.
Importante ressaltar, ainda, que a decisão concessiva da tutela de urgência não acarreta esvaziamento da lide, tampouco possui caráter irreversível, uma vez que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito que a fundamenta (art. 296, CPC).
Diante do exposto, conheço do Agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da Decisão. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 06:41
Conhecido o recurso de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2025 17:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
-
05/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 01:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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