TJPB - 0802144-94.2017.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:15
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MANNYA OLIVEIRA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802144-94.2017.8.15.0301 ASSUNTO: [DPVAT] RECORRENTE: MUNICIPIO DE POMBAL RECORRIDO: MANNYA OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CACIO ROBERTO PEREIRA DE QUEIROGA FILHO - PB22440-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA NOS ANOS DE 2015 E 2016, PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO APENAS EM SETEMBRO DE 2015, REDUZINDO O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DO RÉU.
ARTIGO 373, II, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ANTERIORES À EC 113/2021.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu o direito da parte autora de percepção de décimo terceiro salário nos anos de 2015 e 2016, quando esta ocupou cargo em comissão no Município de Pombal, sustentando o ente demandado, ora recorrente, que apenas houve a criação do cargo em comissão em setembro de 2015, não havendo que se falar em verbas devidas anteriores a este período.
Em que pese os argumentos trazidos no recurso, note-se que a sentença objurgada delimita o pagamento da verba requerida aos meses de efetivo exercício do cargo em comissão, como posto no dispositivo do decisum: “[...] Ante exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declinado na exordial, para condenar o réu ao pagamento do décimo-terceiro salário dos anos de 2015 e 2016, observados os descontos legais (imposto de renda e contribuição previdenciária) e a proporção do período efetivamente trabalhado (IDs 11212984 e 11212992).
Reconheço, outrossim, a nulidade dos vínculos contratuais em desconformidade com o artigo 37, II da CRFB (art. 37, §2º da CRFB). [...].”.
Ainda, o réu não trouxe aos autos documento comprobatório do provimento do cargo em comissão, a demonstrar o termo inicial para o pagamento da gratificação natalina, motivo pelo qual se devem presumir como verdadeiras as anotações realizadas em ficha financeira utilizadas como base para a sentença.
Destarte, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo artigo 373, II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto.
Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto à fixação dos juros moratórios, no período anterior à vigência da EC 113/2021, à data da citação, consoante jurisprudência do STJ e precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
INSALUBRIDADE E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No STF, quanto aos juros de mora e correção monetária envolvendo condenações da Fazenda Pública por débitos de natureza não tributária, decidiu-se que a correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/2009, é inconstitucional, porém, no que diz respeito aos juros de mora, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é constitucional. - Assim, para os valores a partir de junho/2009, aplicar-se-ão os juros de mora de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes uma única vez, a partir da citação.
Já para a correção monetária, o índice aplicado é IPCA-E, contado de cada vencimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005157620138150231, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 24-10-2019).
Pelo exposto, Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que seja fixado como termo inicial dos juros moratórios, no período anterior à vigência da EC 113/2021, a data da citação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:56
Voto do relator proferido
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17/06/2025 21:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POMBAL - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2025 23:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:18
Determinada diligência
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18/12/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 12:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/12/2024 21:43
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:50
Juntada de sentença
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08/06/2024 23:11
Baixa Definitiva
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08/06/2024 23:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/06/2024 22:31
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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31/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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13/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:21
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:31
Decorrido prazo de MANNYA OLIVEIRA ALVES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:28
Decorrido prazo de MANNYA OLIVEIRA ALVES em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2023 09:30
Prejudicado o recurso
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19/05/2023 09:30
Declarada incompetência
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:50
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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