TJPB - 0806524-71.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:28
Baixa Definitiva
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08/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2025 07:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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04/08/2025 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON ESTRELA DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0806524-71.2022.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA RECORRIDO: ANDERSON ESTRELA DE SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIA RAYNARA FRUTUOSO RODRIGUES - PB30886 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOUSA.
GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO (LC 108/2013).
CURSO SUPERIOR DE BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CURSO SUPERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO.
Analisando-se minuciosamente os autos, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
Isto porque, o cerne da questão reside na implantação da Gratificação de Formação Superior, no percentual de 15% sobre o vencimento básico da parte autora, prevista no art. 10, I, da Lei Complementar Municipal n° 108/2013, tendo em vista a conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada.
O Plano de Carreira, Cargo e Remuneração dos servidores do Município de Sousa - PB, através da Lei Municipal n° 108/2013, dispõe que é assegurado aos servidores a gratificação de formação superior.
Veja-se o que aduz os arts. 5º e 10, da referida norma regulamentadora: Art. 5º Os cargos de nível Superior, Médio, Fundamental e Fundamental incompleto do Município de Sousa são estruturados em 04 (quatro) classes, com 07 (sete) referências, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, na seguinte forma: I – Classe A, correspondem aos cargos públicos de: Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar geral de conservação de vias urbanas e rurais, Cozinheira, Merendeira, Tratorista e Sepultador, que exigem formação de Ensino Fundamental Incompleto; II – Classe B, correspondem aos cargos públicos de: Músico, Operador de Máquinas Pesadas, Vigia, Instrutor de Artes e Padeiro, que exigem formação de Ensino Fundamental Completo; III – Classe C, correspondem aos cargos públicos de: Assistente Administrativo, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Educador Social, Eletricista, Fiscal de Obras e Urbanismo, Fiscal de Meio Ambiente, Motorista D, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade e Técnico em Informática, que exigem formação de Ensino Médio completo; [...] Art. 10. É assegurada exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos públicos previstos nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei Complementar as seguintes gratificações: I - Gratificação de formação superior: no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, ao servidor que comprovar conclusão de Curso Superior reconhecido pelo MEC, no regular exercício.
Nos autos, restou demonstrado que o servidor preenche os requisitos inerentes à Gratificação de Formação Superior, pois comprovou a conclusão de Curso Superior reconhecido pelo MEC, assim como demonstrou ser servidor ocupante de cargo público abarcado pela gratificação, únicas exigências previstas, haja vista que a legislação de referência não prevê, como requisito para recebimento da gratificação de formação superior, a conclusão de curso na área de atuação profissional do servidor.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO ENTER PÚBLICO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOUSA.
GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 108/2013.
DIREITO AOS SERVIDORES QUE COMPROVAREM CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CURSO SUPERIOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No âmbito do Município de Sousa, a Lei Complementar Municipal n.º 108/2013, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores ocupantes de Cargos de Nível Fundamental, Médio, Superior e Fundamental Incompleto do Município de Sousa, prevê o direito à percepção de Gratificação de Formação Superior para os servidores que demonstrarem a conclusão de nível superior reconhecido pelo MEC, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico inicial da classe, independente da área de abrangência do curso superior.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0802714-88.2022.8.15.0371, Rel. , , , juntado em 07/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO ENTER PÚBLICO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOUSA.
GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 108/2013.
DIREITO AOS SERVIDORES QUE COMPROVAREM CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CURSO SUPERIOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No âmbito do Município de Sousa, a Lei Complementar Municipal n.º 108/2013, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores ocupantes de Cargos de Nível Fundamental, Médio, Superior e Fundamental Incompleto do Município de Sousa, prevê o direito à percepção de Gratificação de Formação Superior para os servidores que demonstrarem a conclusão de nível superior reconhecido pelo MEC, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico inicial da classe, independente da área de abrangência do curso superior.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0805796-30.2022.8.15.0371, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 21:56
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:18
Determinada diligência
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13/12/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 17:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:04
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 21:13
Baixa Definitiva
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28/02/2024 21:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 21:13
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/02/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/07/2023 07:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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29/06/2023 22:59
Decorrido prazo de ANDERSON ESTRELA DE SANTANA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:12
Decorrido prazo de ANDERSON ESTRELA DE SANTANA em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:30
Prejudicado o recurso
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17/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:07
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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