TJPB - 0802034-59.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMILLY SILVA DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:06
Decorrido prazo de CAMILLY SILVA DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802034-59.2024.8.15.0751 ASSUNTO: [Cartão de Crédito] RECORRENTE: CAMILLY SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: GILFLÁVIO RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - PB28145-A RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A DECISÃO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes, após a interposição do Recurso Inominado, celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição acostada aos autos, o que faz presumir o desinteresse da parte recorrente na análise do recurso, uma vez que referido ato configura a resolução da contenda, sendo incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do NCPC/2015.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, devidamente representadas, tendo objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, tão somente, promover a homologação do acordo celebrado.
Ressalte-se, por oportuno, que em situações como a do presente feito, com processo em tramitação em segundo grau, o Código de Processo Civil passou a prescrever, expressamente, em seu art. 932, I, que constitui incumbência do próprio relator do recurso homologar a autocomposição realizada pelas partes.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
Remetam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:26
Homologada a Transação
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802034-59.2024.8.15.0751 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A e LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANC.
E INVESTIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - PB14139-A EMBARGADO: MAGAZINE LUIZA S/A e CAMILLY SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A, GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - PB28145-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré (ITAÚ UNIBANCO S.A. e LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANC.
E INVESTIMENTO), em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Id.32478045) que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se pela ocorrência de erro material e omissão, fundando-se no não reconhecimento da ilegitimidade passiva das embargantes, na ausência de direito à devolução em dobro e, por fim, na modificação dos parâmetros dos juros moratórios.
Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos pelos embargados (Ids. 32592207 e 33225301). É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILLY SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*16-17 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 14:44
Voto do relator proferido
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23/01/2025 14:44
Conhecido o recurso de CAMILLY SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*16-17 (RECORRENTE) e ITAU UNIBANCO S.A (RECORRIDO) e não-provido
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23/01/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 10:48
Retirado pedido de pauta virtual
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10/12/2024 10:48
Deferido o pedido de
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10/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 16:14
Voto do relator proferido
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06/09/2024 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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