TJPB - 0830430-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DIRCE MARTINS MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 17:06
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830430-79.2024.8.15.2001 [] EXEQUENTE: DIRCE MARTINS MOREIRA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Virgínia de L.
Fernandes M.
Aguiar Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 15:01
Homologado o pedido
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18/10/2024 22:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRCE MARTINS MOREIRA - CPF: *06.***.*25-68 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:30
Outras Decisões
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15/05/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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