TJPB - 0811360-31.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 16:35
Deferido o pedido de
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21/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:26
Retirado pedido de pauta virtual
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19/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:55
Juntada de Petição de pedido de destaque
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CECILIO DA FONSECA VIEIRA RAMALHO TERCEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CECILIO DA FONSECA VIEIRA RAMALHO TERCEIRO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Número do Processo: 0811360-31.2025.8.15.0000 Relatora: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Origem: 10ª Vara Cível da Capital Agravante: CECILIO DA FONSECA VIEIRA RAMALHO TERCEIRO Advogado: CECILIO DA FONSECA VIEIRA RAMALHO TERCEIRO – OAB/PB n.º 11.050 Agravado: FUNDACAO SAO PAULO Advogada: Ruth de Oliveira Goto – OAB SP301005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
INT.
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA.
RELATIVIZAÇÃO DIANTE DE VÍCIOS GRAVES.
RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CECILIO DA FONSECA VIEIRA RAMALHO TERCEIRO, devidamente qualificado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela 10ª Vara Cível da Capital, identificada pelo ID. 112284346, nos autos da Ação Monitória n.º 0817883-85.2016.8.15.2001, ajuizada por FUNDACAO SAO PAULO, ora Agravada.
A controvérsia original versa sobre a cobrança de um débito no valor de R$ 3.433,64 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), calcada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Conforme se extrai dos autos virtuais, a demanda monitória foi proposta em 14 de abril de 2016.
Em 28 de novembro de 2016, o juízo de origem determinou a citação do então Promovido, ora Agravante, por meio de Oficial de Justiça.
O ato citatório, fundamental para a validade da relação processual, foi objeto de certidão expedida pelo Oficial de Justiça em 29 de setembro de 2017 (Id.: 9979682), a qual se limitou a consignar um genérico "inteiro cumprimento" do mandado, sem pormenorizar quem teria recebido a citação, a data e hora do ato, eventual recusa ou a juntada da cópia da contrafé devidamente assinada.
Posteriormente, em 22 de abril de 2019, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho (Id.: 19967161) que, presumindo a validade da citação e o transcurso do prazo in albis para pagamento ou apresentação de embargos, considerou constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante desses fatos, o Agravante, em 20 de junho de 2023 (Id.: 75011709), interpôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo três teses centrais: a) a ocorrência da prescrição intercorrente; b) a nulidade da citação inicial, por ausência de comprovação dos requisitos legais; e c) a nulidade da intimação posterior, realizada por AR assinado por terceiro.
A decisão interlocutória ora combatida (Id. 112284346) analisou as teses da Exceção de Pré-Executividade e afastou a alegação de nulidade da citação.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na presunção de fé pública da certidão do Oficial de Justiça (Id nº 9979682), entendendo que "o meirinho certificou o cumprimento integral da diligência citatória", e que a presunção de veracidade do ato somente poderia ser afastada mediante "prova inequívoca acerca da alegada inocorrência da própria citação, ônus do qual não se desincumbiu a parte executada, inexistindo na manifestação apresentada (Id nº 75011709) sequer início e/ou indício de prova capaz de desnaturar a legitimidade e validade da certidão exarada pelo meirinho." Em consequência, o juízo de primeiro grau afastou a alegação de nulidade da citação.
Inconformado, o Agravante, em causa própria, apresentou o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo à decisão vergastada. É o relatório.
DECIDO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento do agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e o devido preparo, conheço do presente recurso.
O cerne da insurgência recursal repousa na suposta nulidade da citação inicial e da intimação posterior, atos processuais que, por sua natureza, são pilares do devido processo legal e garantias inafastáveis do contraditório e da ampla defesa.
As alegações do Agravante apontam para vícios formais que, se confirmados, comprometeriam a regularidade de todo o trâmite processual subsequente.
No que concerne às questões prejudiciais de mérito, especificamente a prescrição intercorrente, cumpre assinalar que sua análise demanda, a priori, a verificação da regularidade dos atos de comunicação processual.
Isto porque, a fluência do prazo prescricional, notadamente em sua modalidade intercorrente, pressupõe a regularidade da formação da relação processual e a ausência de causa suspensiva ou interruptiva decorrente de vício intrínseco aos próprios atos que impulsionam o processo.
A alegação de decadência, embora comum em algumas discussões preliminares, não foi expressamente levantada nos autos ou no presente recurso, razão pela qual se dispensa sua análise pormenorizada neste momento.
A efetivação de uma citação válida consubstancia o ato jurídico fundamental pelo qual o demandado é chamado a integrar a relação processual, tornando-o ciente da existência da ação e oportunizando-lhe o exercício pleno de sua defesa.
Conforme estabelece o artigo 238 do CPC, "a citação é o ato pelo qual o réu ou o executado é convocado para integrar a relação processual", sendo sua validade, nos termos do artigo 239 do mesmo diploma, "indispensável para a validade do processo e a regular constituição da relação processual".
A ausência ou a mácula nesse ato inicial fulmina o processo desde sua origem, tornando nulos todos os atos subsequentes que dele dependam, em clara violação ao princípio do devido processo legal.
No caso em tela, a citação do Agravante foi determinada por Oficial de Justiça.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 250 e 251, estabelece as formalidades inarredáveis para o cumprimento do mandado citatório pelo meirinho.
O mandado deve conter informações essenciais como os nomes das partes, a finalidade da citação, o prazo para contestação, a cópia da petição inicial e do despacho que a defere.
Por seu turno, o Oficial de Justiça tem o dever de ler o mandado, entregar a contrafé ao citando e obter a nota de ciente ou certificar a recusa.
No presente caso, a certidão do Oficial de Justiça (Id.: 9979682), datada de 29 de setembro de 2017, limita-se a atestar um lacônico "inteiro cumprimento ao presente mandado", sem qualquer especificação sobre a identidade do recebedor, a data e hora da diligência, ou a efetiva entrega da contrafé.
Tal omissão é de uma gravidade ímpar, pois impede a verificação da regularidade do ato e, consequentemente, da efetiva ciência do Agravante sobre a ação contra si ajuizada.
As nulidades suscitadas não são meramente formais; elas representam a privação do Agravante de seu direito fundamental à defesa.
A ausência de citação válida e de intimação regular impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do Estado Democrático de Direito e previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Aliás, a revelia presumida e a constituição do título executivo judicial sem a efetiva e inquestionável ciência do executado configuram um gravíssimo cerceamento de defesa, que tem o condão de invalidar todo o processo desde o ato viciado.
A declaração de nulidade de um ato processual possui efeitos cascata, tal como previsto no artigo 281 do CPC: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam".
No caso em exame, a citação e a intimação são atos primordiais, dos quais dependem a validade de todos os demais atos do processo.
A ausência desses atos válidos, como demonstrado, implicaria a invalidade de todo o procedimento, com o consequente retorno do processo ao seu estágio inicial para a devida regularização.
A inobservância da lei acarreta prejuízos incomensuráveis ao réu, que se vê à margem do devido processo legal e, consequentemente, impedido de exercer o pagamento voluntário da dívida ou a negociação do débito.
Diante da relevância dos fundamentos apresentados, que apontam para uma alta probabilidade de provimento do recurso, e da iminência de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante, a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida (Id. 112284346) mostra-se medida imperativa.
A continuidade da execução baseada em um processo potencialmente nulo expõe o executado a constrições patrimoniais indevidas e à violação de seus direitos processuais fundamentais, configurando o "periculum in mora".
A fumaça do bom direito ("fumus boni iuris") está presente na robustez dos argumentos que indicam a nulidade da citação e intimação, e o risco de dano ("periculum in mora") reside na possibilidade de prosseguimento de atos executórios baseados em um título formado sem a observância do devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é favorável à concessão de efeito suspensivo em situações excepcionais, como a que se apresenta nos autos, quando a relevância da fundamentação do recurso se coaduna com a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Neste diapasão, o egrégio STJ já se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL.
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VALIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DA ESPÉCIE.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COBRADA NA EXECUÇÃO.
RISCO PATRIMONIAL ELEVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À FAZENDA NACIONAL. 1.
Deve ser afastada a alegada contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a fundamentação do Tribunal de origem soluciona o pedido vindicado e permite a compreensão da controvérsia. 2.
Por força do disposto no art. 520, inc.
V, do CPC/73, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo. 3. É cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando relevantes os fundamentos invocados pela parte em casos nos quais possa evitar lesão grave e de difícil reparação (art. 558, parágrafo único, do CPC/73), o que ocorre na espécie. 4.
Recurso especial provido em parte." (STJ - REsp: 1611063 RJ 2015/0102801-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Ainda que o precedente se refira a apelação, a analogia é perfeitamente cabível, pois ambos os recursos podem receber efeito suspensivo em situações de excepcionalidade e demonstração de probabilidade de provimento e risco de dano.
A concessão do efeito suspensivo não apenas visa resguardar os direitos do Agravante, mas também garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema processual como um todo.
Manter uma decisão que valida atos processuais essenciais sob forte questionamento, com base em provas e argumentos que a jurisprudência dominante aponta como falhos, seria permitir o prosseguimento de uma marcha processual que se arrisca a ser integralmente invalidada ao final, gerando prejuízos ainda maiores e desnecessários à parte e ao próprio Poder Judiciário.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Origem (ID. 112284346), que afastou a prescrição intercorrente e validou a citação do executado, ora Agravante, suspendendo, por conseguinte, os seus efeitos até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Determino a intimação da parte Agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se o Juízo de Origem (10ª Vara Cível da Capital) para que preste as informações que entender pertinentes acerca da decisão combatida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.018 do CPC.
As custas processuais serão definidas por ocasião do julgamento de mérito do recurso.
João Pessoa–PB, data e assinado eletronicamente.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 10:06
Outras Decisões
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17/06/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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