TJPB - 0802236-98.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE OLIVEIRA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:01
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802236-98.2024.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JANETE DE OLIVEIRA LIMA em face de DONA INES – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DO MUNICIPIO DE DONA INÊS.
Liminarmente foi requerido seja deferida medida liminar para que seja assegurada a contraprestação mensal em face da Autora, para que esta possa se afastar das suas funções a fim de realizar seu tratamento de saúde, bem como a procedência desta medida para que seja restituído os valores que foram descontados indevidamente.
Determinadas diligências.
O MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB prestou informações, conforme intimado requerendo a aceitação das informações prestadas, que demonstram a conformidade dos descontos aplicados aos vencimentos da requerente com a legislação municipal e os registros de frequência e O indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, considerando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável no id. 102619692.
Juntou documentos.
Petitório do MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB requerendo a juntada de mais documentos alegando que os descontos realizados no total de R$ 1.750,88 são referentes às faltas de março e abril.
Desse modo, restou evidente que não houve nenhum desconto injusto ou arbitrário no id. 102682181.
Petitório do MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB solicitando o chamamento do feito à ordem requerendo a ilegitimidade passiva do Município de Dona Inês e o Fundo Municipal de Saúde alegando se tratar de Mandado de Segurança no id. 106834585.
Manifestação da parte autora requerendo que seja rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Dona Inês/PB e do Fundo Municipal de Saúde, mantendo-se ambos no polo passivo da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Gratuidade ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em petitório o MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB arguiu ser parte ilegítima junto com o Fundo Municipal de Saúde para figurarem ambos no polo passivo da presente ação.
Vê-se que se trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e não Mandado de Segurança, conforme alegado podendo o MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB figurar no polo passivo da presente ação.
No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do fundo municipal de saúde que, tratando-se de órgão da Administração Pública Direta, não possui personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade processual.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAQUEÇABA E MUNICIPIO DE GUARAQUEÇABA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
ACOLHIMENTO.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E GESTORA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – XXXXX-71.2022.816.0043-Antonina – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI – J. 02.05.23).
Portanto, declaro a ilegitimidade passiva do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DONA INÊS.
Proceda à Secretaria Judiciária a sua exclusão do polo passivo da presente ação.
DA TUTELA ANTECIPADA Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Registro, também, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso em tela, não vislumbro o risco de dano imediato sendo necessário a formação do contraditório e de maiores elementos de convicção que serão colhidos ao longo da instrução probatória.
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida pela parte autora.
Determino: Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ser feita posteriormente com fulcro no art. 139, V do CPC, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Destaco que: A flexibilização procedimental não atenta contra a ordem jurídica, pois: a) não há violação à garantia do devido processo legal; b) não é o procedimento que legitima a decisão judicial, mas sim a participação das partes no procedimento adotado, c) nos moldes adotados no NCPC, não se fere a segurança jurídica e, tampouco, causa perda da previsibilidade dos atos processuais, posto que a flexibilização procedimental condiciona-se ao exercício do contraditório pleno, à existência de finalidade específica e à motivação da decisão judicial que a determina; [...] Ante à necessidade de interpretação dos institutos processuais em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1.º/NCPC), fixada a possibilidade de adaptar o procedimento ao caso concreto – e não enquadrar o caso concreto ao procedimento previsto legalmente –, a técnica da flexibilização é apta a ensejar: a) maior compatibilidade do procedimento adotado às especificidades da causa; b) economia processual; c) obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável” (CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das.
Flexibilização procedimental no novo Código de Processo Civil.
In Parte Geral.
Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada.
Fredie Didier Jr. (Coord.-Geral da Coleção).
Lucas Buril de Macêdo et al. (Coord. da Obra).
Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, pp. 484, 485, 501, 512 e 517).
Daí o enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais.
Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo.
Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro.
In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil.
Camilo Zufelato et al. (coord.).
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256).
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
As inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 referentes à flexibilização procedimental restarão inócuas se não forem empregadas no caso concreto para garantir o acesso à ordem jurídica justa, à eficiência na prestação jurisdicional e à justiça da decisão (Nesse sentido: CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das.
Flexibilização procedimental no novo Código de Processo Civil.
In Parte Geral.
Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada.
Fredie Didier Jr. (Coord.-Geral da Coleção).
Lucas Buril de Macêdo et al. (Coord. da Obra).
Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, pp. 512 e 518).
Ao cartório, determino: 1.
Cite-se/Intime-se o MUNICIPIO DE DONA INÊS para apresentar resposta, especificar provas e informar se deseja compor o objeto da lide em audiência, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/09), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 2.
Suscitadas preliminares e/ou prejudiciais de mérito na contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 3.
Por outro lado, ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito na contestação, ou se já apresentada impugnação, intime-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos.
Estando o feito devidamente instruído, ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC); 6.
Atente-se a escrivania que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por expressa previsão legal (no art. 7º da Lei 12.153/2009), não se aplica o benefício da contagem do prazo em dobro para o ente público demandado (art. 183, § 2º, CPC).
Proceda à Secretaria Judiciária a alteração da Classe Judicial para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico. -
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2025 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DONA INES em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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