TJPB - 0803636-78.2025.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:05
Determinada a citação de 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (REU) e EZZE SEGUROS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-24 (REU)
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03/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:24
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 11:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a JUSSARA PINTO DA ROCHA - CPF: *09.***.*41-70 (AUTOR)
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02/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803636-78.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JUSSARA PINTO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904, SAMUEL LEITE LISBOA FLORENCIO LINS - PB34182 REU: 99 TECNOLOGIA LTDA , EZZE SEGUROS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no bairro Gramame; já a parte demandada possui endereço no Estado de São Paulo/SP, conforme informado na petição inicial (ID 114214440).
Cumpre ressaltar que o bairro que ocorreu o acidente foi Colinas do Sul, conforme informado na inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 11:15
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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