TJPB - 0840018-96.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:16
Mandado devolvido para redistribuição
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10/09/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 03:22
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível de Campina Grande CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL Processo nº 0840018-96.2024.8.15.0001 AUTOR: ALEXANDRE CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BTG PACTUAL S.A., CENTRY IMAGEM ATACADO DE ANTENAS LTDA - ME, WANDERSON FEITOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (AUTOR) (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA) O MM.
Juiz de Direito da vara 10ª Vara Cível, Comarca de Campina Grande- PB, INTIMA a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareçam a audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC V ( VIRTUAL), no dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2025, às 10hs em modo de VÍDEOCONFERÊNCIA.
Advertindo de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa.
Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência designada deverão ser informadas até a data do ato sob pena de incidência de insculpido no art. 334,§8º do NCPC.
ADVERTÊNCIA: A presente intimação é encaminhada de forma exclusiva pelo SISTEMA PJE, aos advogados que se encontram, no momento da expedição, regularmente, devidamente cadastrados e validados junto ao sistema PJE/PB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado (s) habilitado (s) que esteja (m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJ/PB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º,5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013 CNJ.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º- BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de e-mail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma ZOOM utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência.
Após esse passo, deverá selecionar “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO SEGUINTE LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge E você deverá ter acesso 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso à rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, o conciliador mandará enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: Advogado: MAYARA RANY RUFINO DE MELO OAB: PB32312 Endereço: desconhecido Advogado: MARIO DA SILVA MORENO OAB: PB27110 Endereço: Rua Genez Cordeiro Duarte, 52 B, Três Irmãs, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58424-280 Campina Grande,2 de setembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/09/2025 13:11
Recebidos os autos.
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02/09/2025 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/09/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:04
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0840018-96.2024.8.15.0001 Vistos etc.
ALEXANDRE CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BTG PACTUAL S/A, CENTRY IMAGEM ATACADO DE ANTENAS LTDA. e WANDERSON FEITOSA DE OLIVEIRA na qual o promovente requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento celebrado com o Banco promovido, bem como a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que o serviço de instalação de sistema de energia solar, objeto do contrato firmado com os promovidos WANDERSON FEITOSA DE OLIVEIRA E CENTRY IMAGEM ATACADO DE ANTENAS LTDA., não foi prestado, não obstante o repasse dos valores contratados. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos.
Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
Pois bem, no caso dos autos, nesta fase embrionária do processo, não consigo enxergar a verossimilhança do alegado, que apesar de não exigir uma certeza absoluta, necessita vir alicerçada com, ao menos, indícios que possam dar guarida ao pretenso direito pleiteado.
No caso, embora o promovente apresente narrativa detalhada sobre o suposto inadimplemento da empresa contratada, não foram acostados aos autos, até o momento, elementos de prova minimamente idôneos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a efetiva ausência de prestação do serviço.
Não há fotografias do local, laudo técnico, comunicação formal de inadimplemento ou qualquer outro documento que permita verificar a verossimilhança da alegação.
Além disso, não consta dos autos comprovação da inclusão do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes.
A ausência de comprovação mínima da inexecução contratual impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida.
Além disso, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais valores pagos poderão ser objeto de devolução ou compensação em caso de procedência do pedido.
Por outro lado, a suspensão imediata da cobrança do financiamento, sem base fática consistente, compromete a segurança das relações contratuais, podendo causar prejuízo desproporcional à parte financiadora.
Além disso, trata-se de providência de natureza satisfativa, cujos efeitos podem se tornar irreversíveis, sobretudo em se tratando de obrigação contratual regularmente formalizada, sem comprovação da falha apontada.
Assim, se quanto ao direito material assiste razão ao promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Citem-se e intimem-se os promovidos, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/06/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE CARLOS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*10-01 (AUTOR).
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21/06/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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