TJPB - 0834764-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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24/08/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA,PRAZO 15 DIAS Processo nº 0834764-25.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO, qualificada nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de LUCAS DANIEL DA SILVA ARAUJO, alegando, em síntese: Que é mãe do(a) interditando(a), e que este(a) é portador de Retardo Mental grave, doença que o(a) impossibilita de exercer os atos da vida civil.
Pediu a concessão da curatela provisória.
Juntou documentos.
Foi determinada a juntada de laudo médico atualizado.
Laudo médico juntado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do(a) promovido(a) (ID nº117469987 - Pág. 1).
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório.
Cite-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
Intimem-se.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
16/08/2025 06:35
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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15/08/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 02:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.Defiro a Gratuidade Processual.
Com base no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos um laudo médico atualizado do interditando, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento. -
26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DANIEL DA SILVA ARAUJO - CPF: *02.***.*15-35 (REQUERIDO) e MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO - CPF: *46.***.*69-40 (REQUERENTE).
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20/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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