TJPB - 0801662-74.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801662-74.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA FIRMINO REU: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 8 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
08/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801662-74.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO DA SILVA FIRMINO Advogado do(a) AUTOR: ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 REU: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA Advogado do(a) REU: MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ - RN5112 SENTENÇA
Vistos.
RODRIGO DA SILVA FIRMINO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA - (SUPERFACIL ATACADO), igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 09 de fevereiro de 2023, esteve no estabelecimento comercial do promovido, para fazer compras para si e sua família; 2) na ocasião, deslocou-se até o supermercado com sua motocicleta e, para adentrar no estabelecimento, deixou seu capacete em sua motocicleta, que estava devidamente estacionada no estacionamento do demandado (ambiente fechado e controlado); 3) quando saiu do interior do referido estabelecimento, em direção de sua motocicleta, surpreendeu-se ao não vê seu capacete junto à referida moto, pois havia sido vítima de furto em pleno estacionamento do promovido; 4) dirigiu-se até uma espécie de “recepção” do mercado e procurou o gerente responsável; 5) um representante do demandado pediu-lhe que fosse lavrado do Boletim de Ocorrência, assim como que o entregasse ao estabelecimento promovido, para que fossem tomadas as devidas providências sobre o caso; 6) no dia 14/02/2023, retornou a estabelecimento do requerido, ocasião em que foi informado que o setor responsável havia conferido o teor das filmagens das câmeras e que teria aferido que, de fato, houve o furto do referido capacete; 7) na oportunidade, deixou uma cópia do Boletim em mãos do representante do promovido, e aguardou resposta; 8) ante a falta de contato do demandado, retornou àquele estabelecimento, já no mês de março, ocasião na qual lhe foi recomendado que procurasse resolver o caso por vias judiciais; 9) o capacete furtado era um instrumento imprescindível para que pudesse pilotar sua motocicleta e, por conseguinte, laborar para sustentar a si e sua família, sendo, portanto, prejudicado quanto suas atividades laborais; 10) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao ressarcimento de R$ 130,00 (cento e trinta reais), referente ao valor do capacete, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 74065471, aduzindo, em suma, que: 1) não há comprovação de que o autor entrou no estacionamento com o bem citado ou de que o fato ilícito teria ocorrido na propriedade da empresa Ré; 2) também falha ao Autor em demonstrar sua entrada com moto e capacete, uma vez que não constam dos autos tickets validados do uso do espaço, bem como inexiste qualquer evidência cabal do ilícito ter ocorrido; 3) em que pese o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, este apenas registra as afirmações feitas pela parte Autora (para fins de investigação do ilícito), não possuindo caráter de absoluta veracidade, necessitando de outras evidências que corroborem com tal versão fática; 4) é evidente a ausência de quaisquer fundamentos para o pleito de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito da empresa Ré e de qualquer evidência de dano suportado pelo autor.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (ID 74120662) restou infrutífera.
Impugnação à contestação no ID 75353486.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou o promovente (ID 80944942) pela intimação da parte demandada, para que apresentasse, em mídia armazenada em DVD ou pen drive, o arquivo das filmagens das câmeras de seu estabelecimento, do dia 09/02/2023, no lapso temporal aproximadamente das 17h30 às 18h50.
No ID 102569024, foi determinada a intimação da parte promovida para que acostasse aos autos cópia das gravações do dia e hora dos fatos narrados na inicial ou justificasse a impossibilidade de apresentá-las.
No ID 107054189, parte demandada informou que não dispunha de imagens de circuito interno de estacionamento, nos termos solicitados pelo autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Narra o autor que, em 09 de fevereiro de 2023, esteve no estabelecimento comercial do promovido, para fazer compras para si e sua família.
Lá chegando, teria estacionado sua motocicleta em estacionamento ofertado pelo demandado, no entanto, ao retornar para o veículo, observou que o capacete que havia deixado sob a motocicleta havia sido furtado.
Em que pese ter solicitado o ressarcimento do valor do capacete, o estabelecimento requerido negou sua solicitação.
Por sua vez, o promovido alega que não há comprovação de que o autor entrou no estacionamento com o bem citado ou de que o fato ilícito teria ocorrido na propriedade da empresa, bem com que o demandante tenha entrada com moto e capacete, uma vez que não constam dos autos tickets validados do uso do espaço.
O estacionamento de veículos nada mais é do que um contrato de depósito voluntário, através do qual o depositário recebe o bem móvel para ser guardado e conservado e restituído no mesmo estado, quando o exija o depositante, sob pena de responder por perdas e danos, salvo se provar a ocorrência de força maior.
Nos termos do art. 628, CC, o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Sobre a relação jurídica, o STJ consolidou o entendimento de que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula nº 130).
Isto porque, a disponibilização da comodidade constitui mecanismo de captação de clientes, razão pela qual, como contraprestação dos benefícios indiretos auferidos, deve o estabelecimento zelar pela custódia e segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à conveniência oferecida.
Contudo, não se trata de responsabilidade civil absoluta e irrestrita, sendo possível a aplicação de excludentes do dever de indenizar, por ausência do nexo causal.
A propósito, precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO REQUERIDO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores.
Precedentes. 1.1.
Acórdão estadual reformado para afastar a responsabilidade do requerido pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento externo de propriedade da Prefeitura Municipal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.544.076/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018) Feitos estes esclarecimentos, extrai-se que, no caso, o autor, para comprovar os fatos constitutivos do seu direito às indenizações por danos materiais e morais pretendidas, apresentou o cupom fiscal da compra efetuada no supermercado demandado, em 09/02/2023 (ID 70402975) e a nota fiscal do capacete (ID 70402977).
Já quanto ao furto propriamente dito, tão somente boletim de ocorrência (ID 70402980), registrado em 14/02/2023 - logo, igualmente posterior ao evento, indicando como local da consumação do crime o estacionamento do promovido.
Todavia, nenhuma das provas produzidas foi capaz de demonstrar, com segurança, que a motocicleta estava efetivamente estacionada nas dependências do supermercado no momento do suposto furto, o que poderia ter sido feito a partir do momento que a parte autora deu pela falta do capacete.
Da mesma forma, não há provas de que o capacete foi furtado no mesmo local.
Ausente, portanto, comprovação suficiente do dano e do nexo causal com a atuação da empresa ré/apelada.
Registre-se que a não apresentação das imagens de câmeras de segurança não exime a parte autora de seu ônus probatório quanto ao dano e ao nexo causal, ainda que se considere, a responsabilidade de forma objetiva.
Ainda que se admita a existência de presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pela parte que foi privada da produção de prova por conduta do adversário, tal presunção não opera automaticamente, sendo necessário que haja indícios mínimos de comprovação dos fatos narrados, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de motocicleta supostamente ocorrido nas dependências de shopping center, administrado pela parte ré.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em grau recursal, a parte autora/apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, requer a reforma da sentença, sustentando a configuração da responsabilidade objetiva da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, diante da ausência de apresentação de imagens de câmeras de segurança pela parte ré e, também, pela ausência de análise suficiente das provas acostadas aos autos; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da administradora do shopping pelo furto do veículo ocorrido em seu estacionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa, fundada na não apresentação de imagens das câmeras de segurança pela parte ré, não se sustenta, uma vez que a matéria foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, sendo inaplicável a rediscussão em sede de apelação.
Ademais, a parte autora teve assegurado o exercício pleno do direito à prova, incluindo oitiva de testemunhas, inexistindo vício processual. 4.
A responsabilidade do fornecedor por danos causados no âmbito da prestação de serviços, ainda que decorrentes de furto de veículo em estacionamento gratuito, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de culpa. 5.
Todavia, incumbe à parte autora comprovar os elementos essenciais à responsabilização civil - dano e nexo causal -, o que não ocorreu nos autos, pois as provas apresentadas, como o boletim de ocorrência lavrado após o suposto evento e os testemunhos indiretos, não demonstram, com segurança, que a motocicleta estava estacionada nas dependências do shopping no momento do alegado furto. 6.
A ausência de provas mínimas impede a aplicação de presunção de veracidade em razão da não apresentação de imagens pela parte ré, não sendo possível presumir a ocorrência do dano sem elementos probatórios que corroborem minimamente a narrativa inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. "A ausência de apresentação de imagens de videomonitoramento, por si só, não configura cerceamento de defesa quando a questão já foi objeto de decisão transitada em julgado e a parte teve ampla oportunidade de produzir outras provas". 2. "A responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC exige a comprovação do evento danoso e do nexo causal com a prestação do serviço". 3. "Inexistindo provas mínimas do furto do veículo nas dependências do shopping, é inviável a condenação da administradora à indenização por danos materiais e morais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º; 98, § 3º; 398, parágrafo único; 399.
CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.161919-2/001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16.02.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0079.04.125985-8/002, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 14.03.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.157971-4/004, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025) – Grifamos.
Por todo o exposto, inexistindo prova inequívoca do evento danoso e de sua vinculação à atividade da ré, não há como lhe imputar responsabilidade civil, sendo patente a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 00:20
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2023 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/05/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:19
Recebidos os autos.
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11/04/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DA SILVA FIRMINO - CPF: *07.***.*25-47 (AUTOR).
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10/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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