TJPB - 0805948-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL GADELHA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PARVI ECO VEICULOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0805948-22.2025.8.15.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Evicção ou vício redibitório Agravante: Daniel Gadelha de Oliveira Agravados: Parvi Eco Veículos Ltda, BYD do Brasil Ltda. e Itaúcard Advogado do agravante: George dos Santos Soares - OAB/PB 25.318-A Advogados dos agravados: Marisa Tavares de Barros Paiva - OAB/PE 23.647-A, Rafael Agostinelli Mendes - OAB/SP 20.9974-A, Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB/BA 29.442-A ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de resolução contratual - Pedidos de disponibilização de veículo reserva, suspensão do financiamento e devolução de taxa de depósito - Incompatibilidade com a tutela final - Veículo à disposição do consumidor após reparo - Ausência de urgência - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos por veículo novo que apresentou vícios de funcionamento nos primeiros dias após a aquisição.
O pedido liminar consistia na disponibilização de veículo reserva ao autor, o que foi inicialmente deferido pelo juízo a quo, mas posteriormente revogado, sob o fundamento de incompatibilidade com a tutela final e ausência de previsão legal para a concessão da medida na hipótese de rescisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de concessão de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva durante o trâmite da ação de resolução contratual fundada em vícios do produto, quando não há pedido de substituição do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Constatado vício de fabricação em veículo novo, o art. 18, § 1º, do CDC permite ao consumidor optar pela substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. 5.
No presente caso, o autor opta pela resolução do contrato e restituição dos valores pagos, não havendo pedido de substituição do bem, o que torna incompatível o pleito de disponibilização de carro reserva, medida voltada à manutenção do uso do bem durante o conserto. 6.
O veículo foi disponibilizado para retirada após reparo, não havendo, nesta fase processual, demonstração inequívoca de que os vícios persistem ou comprometem seu funcionamento, o que afasta a verossimilhança necessária à concessão da tutela pleiteada. 7.
A análise da eficácia dos reparos realizados e da persistência dos vícios exige dilação probatória, inviabilizando a antecipação de efeitos da tutela definitiva sem risco de irreversibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de veículo reserva em sede de tutela de urgência é incompatível com a pretensão de resolução contratual fundada em vícios do produto, quando inexistente pedido de substituição do bem. 2.
A ausência de demonstração inequívoca da ineficácia dos reparos e da persistência dos vícios, bem como a disponibilidade do veículo ao consumidor, afastam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida. 3.
A necessidade de dilação probatória impede o deferimento de tutela de urgência em casos que exigem comprovação técnica da falha do produto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 18, § 1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AI 50061082420248080000, Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 09.09.2024; TJ-DF, AI 07190271920248070000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 07.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Daniel Gadelha de Oliveira, contra a decisão interlocutória (ID 108640066) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital-PB, nos autos da Ação de “Rescisão de Compra e Venda de Veículo Novo c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars” - processo n. 0801015-17.2025.8.15.2001, movida em face da Parvi Eco Veículos Ltda. e outros, que revogou a liminar anteriormente concedida, a qual determinava o fornecimento de automóvel reserva pela primeira e segunda agravadas, bem como a suspensão da cobrança da “taxa de depósito”.
Nas suas razões (ID 33866701), o Agravante relata que adquiriu um veículo novo, modelo BYD SONG PLUS GS, em 24/10/2024, que apresentou vício grave com apenas 8 dias de uso (em 01/11/2024), o qual se manifestou reiteradas vezes, mesmo após diversas idas à concessionária e supostos reparos.
Acrescenta que o vício jamais foi definitivamente sanado dentro do prazo legal de 30 dias, consoante o art. 18, §1º do CDC e que, diante da falha na prestação do serviço e da resistência das fornecedoras em reconhecer a rescisão contratual, restou-lhe o ônus de alugar veículo reserva para manter suas atividades profissionais, já tendo desembolsado mais de R$ 5.500,00 nessa contratação.
Argumenta que a Decisão agravada equivocou-se ao tratar o fornecimento de automóvel reserva como benesse indevida, quando, na verdade, constitui forma de mitigar danos diante do inadimplemento das agravadas.
Alega que a tutela de urgência é plenamente compatível com o pedido de rescisão contratual, tratando-se de medida para prevenir agravamento de prejuízo até o desfecho da demanda.
Destaca precedentes no sentido de reconhecer a legitimidade e razoabilidade da concessão de automóvel reserva, mesmo quando o pedido principal é a rescisão do contrato, desde que configurado vício grave, não sanado no prazo legal e que ocasione prejuízo material e risco à segurança do consumidor.
Defende, por fim, a presença dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), para que lhe seja assegurado o direito de obter um veículo reserva, a suspensão das parcelas do financiamento e da cobrança referente à taxa de depósito referente ao período no qual o veículo permaneceu na oficina.
Requer, de imediato, concessão da tutela de urgência recursal, a fim de determinar novamente que as Agravadas forneçam automóvel reserva compatível ao agravante e suspendam a cobrança da “taxa de depósito” e parcelas do financiamento, até julgamento final da ação, e, ao final, o provimento do recurso.
A tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 34143143).
Nas contrarrazões (ID 34440175), a Agravada BYD do Brasil Ltda. sustenta que o pedido de fornecimento de veículo reserva é incompatível com o pleito principal de resolução contratual, nos termos do art. 300 do CPC, o qual exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.
A concessão de veículo reserva, no entender da agravada, não guarda relação com a rescisão do contrato, pois se destina somente a suprir a privação do bem durante reparos, o que não se aplica ao caso, uma vez que o veículo encontra-se reparado e disponível para retirada desde 23/12/2024.
Destaca que o agravante optou por não retirar o veículo, sendo sua atual indisponibilidade de uso fruto de escolha própria, o que afasta a configuração de perigo de dano.
Ressalta, ainda, que a concessão de veículo reserva, nessas condições, configuraria enriquecimento sem causa, sobretudo diante da inexistência de vício atual e da possibilidade de retorno do bem ao uso.
Ao final, requer o não provimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão que revogou a tutela anteriormente concedida.
As Agravadas Parvi Eco Veículos Ltda. e Itaúcard não apresentaram contrarrazões, com decurso do prazo no dia 20/05/2025, conforme consulta aos expedientes.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 34937074). É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, ressalto, mais uma vez, que tenho pleno conhecimento dos fatos, pois atuei como relator no Agravo de Instrumento nº 0803434-96.2025.8.15.0000, ocasião em que proferi decisão liminar suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem, que havia determinado às agravadas o fornecimento de veículo reserva ao autor (ID 107213904 dos autos originários).
Ocorre que, conforme informado pelo Agravante, após a mencionada decisão deste Relator, o próprio Juízo a quo revogou a liminar anteriormente deferida, por entender que o pedido era incompatível com o objeto principal da ação - a rescisão contratual.
Acrescentou, ainda, a inexistência de previsão legal para o fornecimento de veículo reserva quando o consumidor opta pela devolução do bem e restituição dos valores pagos.
Por fim, ressaltou que o veículo já teria sido reparado e estaria disponível para retirada desde 23/12/2024, sendo esta a Decisão ora impugnada neste Recurso.
Extrai-se da inicial que o Agravante ingressou com a ação visando à resolução do contrato de compra e venda do automóvel modelo BYD SONG PLUS GS, adquirido no dia 24/10/2024.
Os relatos são de que o referido veículo começou a apresentar defeitos já nos primeiros dias de uso, como mensagens no painel indicando falhas na potência elétrica e no sistema de frenagem automática (AEB).
No 01/11/2024, o automóvel apresentou problemas na concessionária durante a instalação da placa e passou por ajustes técnicos; em 08/11/2024, o veículo voltou a falhar na cidade de Sapé/PB, exigindo reboque para a concessionária; em 25/11/2024, apresentou os mesmos defeitos na cidade de Goiana/PE, ficando sem funcionar e exigindo outra remoção para a concessionária, o que só ocorreu em 27/11/2024.
Acrescenta, por fim, que o veículo ficou “pronto para entrega” no dia 23/12/2024, ou seja, passados mais de trinta dias desde a primeira manifestação do vício no dia 01/11/2024.
Nos termos da legislação vigente, constatado um vício de fabricação em veículo novo que não seja sanado pelo fabricante ou concessionária no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exercer uma das opções previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a resolução do contrato e a restituição do valor pago, devidamente atualizado.
No caso em questão, como já apontado, anteriormente, por este Relator nos autos do AI de n. 0803434-96.2025.8.15.0000, o pedido de disponibilização de um veículo reserva é incompatível com a tutela final almejada pelo autor, qual seja, a resolução do contrato e o reembolso dos valores pago.
Acrescento, mais uma vez, que não há pedido de substituição do bem (ID 106071670 - pág. 20 dos autos de origem).
Destaca-se que o fornecimento de um veículo reserva visa evitar a privação do uso do automóvel durante o período de reparos.
Todavia, no presente caso, verifica-se nos autos de origem que o veículo já está pronto para ser entregue, conforme comunicado lhe enviado (ID 108553107) e relatório de atendimento técnico (ID 108553108).
Dessa forma, não se verifica, de imediato, a existência de um vício de fabricação que inviabilize o funcionamento do automóvel, tampouco que os reparos realizados pela parte Agravada tenham sido ineficazes para sanar os problemas apontados, razões também que impedem, nesse momento, a suspensão das parcelas do financiamento referente ao contrato e as cobranças da "taxa de depósito", que são relativas ao período no qual o veículo permaneceu a mais tempo sob a guarda e proteção da concessionária agravada.
As circunstâncias dos autos, até então, demandam dilação probatória, de modo que não está satisfeito o requisito da verossimilhança do alegado para ser concedida a tutela de urgência requerida, principalmente no que se refere à disponibilização de veículo reserva.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reparação por dano material e moral.
VEÍCULO VENDIDO.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO NOVO .
ART. 18, § 1º DO CPC.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO COM A PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DO BEM E RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS .
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. 1) O pedido liminar da parte autora deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, o qual não autoriza a concessão de tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 2) Constatado vício de fabricação em veículo novo, não sanado pela fabricante ou concessionária no prazo de 30 (trinta) dias, a legislação permite que o consumidor opte por alguma das alternativas elencadas no § 1º do art. 18 do CDC, dentre elas, a resolução do contrato e a restituição do preço monetariamente atualizado. 3) O pedido de disponibilização de carro reserva é, na hipótese, incompatível com a tutela final pretendida pela autora, que é a resolução do contrato, notadamente quando pleiteada a devolução do bem e o recebimento dos valores pagos. 4) No caso em tela, não há pedido de substituição do bem, tendo o próprio juízo a quo pontuado que "a autora não busca o conserto do Jeep Commander, mas sim a resolução do contrato, com a devolução do bem e o recebimento dos valores pagos, ao argumento de que perdeu 'totalmente a confiança na qualidade do veículo adquirido', já que o vício não teria sido sanado no prazo legal" . 5) Importante salientar que o veículo reserva se destina a evitar a privação de automóvel durante o conserto.
Todavia, no caso concreto, a própria consumidora afirmou que o vício não foi sanado no prazo legal, alegando que não gera mais confiabilidade para uso, mas não há qualquer alegação ou elemento que ateste que parte autora não estaria na posse do veículo. 6) Ao menos nesta marcha processual, não se constata, de plano, vício de fabricação no automóvel capaz de inviabilizar o seu funcionamento ou de que os reparos promovidos pela parte agravante não sanaram os vícios apontados pela autora, ora agravada.
Tais circunstâncias demandam, na hipótese, dilação probatória, de modo que não está satisfeito o requisito da verossimilhança do alegado, o que também impõe o indeferimento da tutela de urgência requerida de disponibilização de veículo reserva. 7) Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50061082420248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, juntado no dia 09/09/2024 ) - (grifo nosso). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO.
PEDIDO DE CARRO RESERVA DURANTE O PROCESSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca . 2.
Nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sanados no prazo máximo de 30 dias os vícios de qualidade apresentados pelo produto, caberá ao consumidor escolher entre a restituição imediata da quantia paga, substituição do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço. 2.1 .
Na hipótese, preferiu o consumidor a alternativa de restituição do integral da quantia paga.
Isso significa que, provado o vício descrito na inicial, o provimento final a ser obtido pelos autores, ora agravantes, é a restituição do dinheiro que gastou na aquisição do veículo, lhes sendo autorizado requerer, a título de antecipação da tutela, tão somente, que referida restituição ocorra imediatamente. 2.2 .
No caso, o pedido de disponibilização de carro reserva é incompatível com a tutela final pretendida pelos recorrentes, que é a resolução do negócio.
Ademais, os vícios no veículo recém adquirido demandam dilação probatória na primeira instância, o que também impõe o indeferimento da tutela de urgência requerida de disponibilização de veículo reserva. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.” (TJ-DF 07190271920248070000 1903674, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) - (grifo nosso).
Assim, verifico a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tanto quanto à probabilidade do direito alegado, conforme exposto, quanto ao perigo de dano, especialmente diante da informação de que o veículo objeto da lide encontra-se à disposição do Agravante.
Ressalte-se que o pedido liminar consiste em medida provisória, cuja concessão dependeria de fundamentação concreta quanto à urgência e à necessidade, o que não restou demonstrado até o momento, sem prejuízo de que, no curso da demanda, diante de novos fatos, os pedidos sejam reiterados pelo Agravante e novamente analisados pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 06:35
Conhecido o recurso de DANIEL GADELHA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*23-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de memoriais
-
04/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 01:49
Decorrido prazo de PARVI ECO VEICULOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de DANIEL GADELHA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL GADELHA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:54
Liminar Prejudicada
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01/04/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL GADELHA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*23-83 (AGRAVANTE).
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30/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2025 20:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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