TJPB - 0805311-25.2025.8.15.0371
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:48
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de YASMIN RODRIGUES FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:02
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805311-25.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] AUTOR: YASMIN RODRIGUES FERNANDES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. - Grifos acrescentados.
Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, do atual CPC, assim prescreve: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - Grifos acrescentados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) – Grifos acrescentados.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 914811 SP 2016/0117155-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) – Grifos acrescentados.
Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC).
Esse é o entendimento que vem prevalece no Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815121-07.2024.8.15.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Josefa Júlia Santiago da Silva.
Advogado: John Lenno da Silva Andrade.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade da justiça.
Presunção relativa de hipossuficiência.
Comprovação insuficiente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça integral e determinou o recolhimento reduzido das custas iniciais.
A agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando documentação financeira para comprovar a alegada hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência financeira para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 98, caput, do CPC/2015 e no art. 4º da Lei nº 1.060/1950 é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade de pagamento. 4.
No caso, os documentos apresentados pela agravante são antigos e insuficientes para demonstrar sua atual situação de hipossuficiência, considerando que a ação foi distribuída meses após a data dos extratos financeiros juntados. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado exigir comprovação da hipossuficiência e, na ausência de elementos probatórios adequados, indeferir a gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.264/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.082.397/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB: 0815121-07.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) – Grifos acrescentados.
A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº *00.***.*22-38 – Relª.
Matilde Chabar Maia - 3ª C.
Cível – j. 29/09/2005) - Para apreciação do pedido de gratuidade, deveria a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva incapacidade para litigar com custos no processo, situação não vivenciada nos autos. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº *00.***.*22-38 – Relª.
Matilde Chabar Maia - 3ª C.
Cível – j. 29/09/2005) (TJPB: 0801660-93.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) – Grifos acrescentados.
Registro, ainda, que o art. 98, §§ 5o e 6o, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que também dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, a parte autora informou que é fisioterapeuta (PROFISSÃO) e que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, como é de praxe neste Juízo, realizei consulta ao SISBAJUD e identifiquei 06 (seis) instituições financeiras vinculadas ao CPF do(a) autor(a).
Adianto que, ao contrário do que possa ser alegado, não se trata de quebra de sigilo bancário, pois a consulta não adentra nas movimentações bancárias da parte, mas tão somente expõe a quantidade de vínculos e os nomes das respectivas instituições financeiras, mediante a simples inserção do CPF.
Posto isso, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o CPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1. requerer o parcelamento das custas iniciais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); 2. e/ou comprovar que faz jus à gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), ainda que parcial, mediante apresentação dos seguintes documentos: a. cópia dos EXTRATOS BANCÁRIOS de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; b. cópia das FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO dos últimos três meses; c. cópia das ÚLTIMAS FOLHAS DA CARTEIRA DE TRABALHO, ou dos COMPROVANTES DE RENDA MENSAL (contracheque, extrato de benefícios do INSS etc), dos últimos três meses; d. cópia da ÚLTIMA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia da INSCRIÇÃO COMO TRABALHO RURAL junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; f. cópias dos COMPROVANTES DE DESPESAS ORDINÁRIAS (faturas de energia, água, luz, internet e/ou mensalidade escolar; recibo de aluguel; nota fiscal de supermercado; financiamento de veículo ou imóvel, plano de saúde) que julgar necessários para subsidiar o pedido de reconhecimento da hipossuficiência financeira; 3. ou recolher as custas judiciais e despesas processuais integrais.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a justificação, volte-me concluso.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0805311-25.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: YASMIN RODRIGUES FERNANDES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida emenda à petição inicial, corrigindo o valor da causa, com base em estimativa razoável do valor dos materiais pleiteados ou conforme documentação comprobatória do custo dos itens requeridos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, §1º, III, do CPC).
Sousa (PB), 26 de junho de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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