TJPB - 0802661-43.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:58
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802661-43.2023.8.15.0381 [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais.
O embargante alega a ocorrência de erro material na identificação do contrato objeto da lide, sustentando que a sentença fez referência equivocada ao número de reserva de margem 0229015098231, quando o contrato efetivamente objeto da ação é o de número 711263338.
Argumenta ainda omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil em relação aos juros moratórios, alegando inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso concreto, pugnando pela aplicação do referido dispositivo legal em detrimento da Súmula 362 do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos para correção do erro material e modificação do julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Intimada acerca da interposição dos embargos, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Analisando os embargos opostos, verifico que merecem acolhimento apenas em parte.
No que tange ao erro material na identificação do contrato, assiste razão ao embargante.
Examinando detidamente os autos e a documentação que instruiu a inicial e a contestação, constata-se que o contrato efetivamente objeto da controvérsia é aquele identificado pelo número 711263338, conforme se depreende dos termos de adesão e demais documentos juntados durante a instrução processual.
A sentença embargada, por equívoco material, fez menção ao número 0229015098231, que corresponde ao número de reserva de margem mencionado na narrativa inicial, e não propriamente ao número do contrato que fundamentou os descontos questionados na demanda.
Tal erro configura vício material passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Todavia, no que se refere à alegada omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil, não há que se falar em vício a ser sanado.
A sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar a aplicação da Súmula 362 do STJ para fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito.
A pretensão do embargante, em verdade, não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim modificar o julgado para aplicação de entendimento jurídico diverso.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou alterar o convencimento do julgador, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
A sentença foi suficientemente fundamentada ao aplicar a Súmula 362 do STJ, que estabelece como termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais a data do evento danoso, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, e não contratual como pretende fazer crer o embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença embargada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Determino que onde se lê: "Contrato n.º 0229015098231" leia-se: "Contrato n.º 711263338", mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive no que se refere à fundamentação sobre juros moratórios e à aplicação da Súmula 362 do STJ.
Rejeito os demais pedidos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
26/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:51
Determinada diligência
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26/06/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 06:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 23:15
Juntada de Alvará
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:00
Determinada diligência
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20/03/2024 14:00
Nomeado perito
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16/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2023 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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27/11/2023 05:44
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:22
Recebidos os autos.
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31/10/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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31/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 10:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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30/10/2023 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 18:39
Deferido o pedido de
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30/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL - CPF: *60.***.*57-92 (AUTOR).
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19/10/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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