TJPB - 0800221-77.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 12:04
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.
Art. 363.
Do Código de Normas do TJ-PB.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Cajazeiras, 28 de julho de 2025.
Maria do Socorro Bezerra Técnica Judiciária -
28/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:59
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800221-77.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO propôs a presente demanda em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretendendo a condenação em danos materiais e morais, haja vista a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos de cartão de crédito consignado realizados, abusivos e nulos de pleno direito.
Gratuidade da justiça concedida (Id. 108827470).
Devidamente citado o promovido apresentou contestação em Id. 109467078, afirmando a existência de contrato válido celebrado entre as partes, da impossibilidade de restituição dos valores e de inversão do ônus da prova e da inexistência de danos morais.
Apresentou instrumentos contratuais assinados digitalmente pela autora e requereu o desprovimento dos pleitos iniciais Impugnação à contestação apresentada em Id. 110025033, ratificando os argumentos trazidos na inicial.
Intimadas, as partes não apontaram provas a produzir.
O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Passo a análise do mérito.
Cumpre consignar que não houve pedido de produção de prova pericial, ainda que se tenha oportunizado às partes.
Dessa forma, para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência de contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito sem a realização de prova pericial.
No caso dos autos, o autor afirma que não contratou os empréstimos consignados apontados.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, não assiste razão ao Autor, tendo em vista que o documento com ID 109467080 foi assinado pela Promovente de forma digital, com autenticação por foto, o que comprova a contratação do empréstimo, além de dados como a geolocalização, data e hora da contratação.
A própria parte afirma na exordial que recebeu os valores provenientes do contrato.
A fotografia do autor em p.32 aposta no contrato, confirma que a parte teve acesso ao contrato celebrado.
Ademais, o promovido juntou aos autos comprovante de que o autor contratou empréstimo, sendo-lhe disponibilizadas as quantias de ID n° 109467084, o que também foi confirmado pelo autor na exordial.
Dessa forma, restou caracterizado que a Autora realizou o contrato, efetuou o empréstimo e teve o dinheiro liberado em seu favor, sendo legítimo o desconto em seu benefício, conforme previsão contratual.
Por conseguinte, não merece acolhida os pedidos de cancelamento dos descontos, posto que este foi livremente celebrado, e nem a indenização a título de danos morais, observando-se que a cobrança realizada pela promovida constitui exercício regular de direito, ante a ausência de comprovação do pagamento do débito.
Também incabível a condenação da Promovida em repetição do indébito, ante a ausência de ilícito praticado por esta e da inexistência de pagamento indevido.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
Comprovada a contratação e a origem da dívida, é ela existente e legítimos os débitos dela decorrentes e reconhecida a regularidade do registro em cadastro de inadimplentes.
Na espécie a parte demandada comprovou a existência de dívidas atrasadas sendo a negativação do nome do autor do cadastro de inadimplentes caracterizado como exercício regular de direito em razão do inadimplemento.
Assim, não cabe falar em dano moral pela permanência em rol de inadimplentes.
Apelação não provida (TJRS.
Apelação Cível nº *00.***.*62-33,10ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, julgado em 01/03/2018).
Grifos acrescentados.
Portanto, não restaram configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da parte Promovida, eis que a parte Autora estava inadimplente com suas obrigações contratuais, justificando o devido e legal desconto consignado em seu benefício.
Ressalte-se que o consumidor é débil, mas não é um incapaz ou um pródigo potencial.
Protegê-lo não é o mesmo que limitar suas ações.
A ele é devido conferir a liberdade para assumir as obrigações que entenda interessante, sem isentá-lo da responsabilidade por elas.
Protege-o, mas sem retirar-lhe a liberdade.
A liberdade é direito fundamental prevista no art. 5º da Constituição da República e no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em face da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimento, dentro de dez dias.
Intime-se o banco para recolher as custas devidas, a serem apuradas por este cartório, dentro de quinze dias, sob pena de protesto.
Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:56
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:41
Determinada diligência
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27/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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