TJPB - 0808123-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA NILDA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:23
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ADRIOSMAR AGUIAR FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA NILDA GOMES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ADRIOSMAR AGUIAR FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA NILDA GOMES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0808123-86.2025.8.15.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Cláusulas abusivas Agravantes: Maria Nilda Gomes e Adriosmar Aguiar Ferreira Agravado: Instituição Cultural Educativa e de Assistência Social Defensor Público dos agravantes: Dirceu Abimael de Souza Lima Advogado do(a) agravado: Celio Gonçalves Vieira - OAB/PB 12.046-A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Recurso em agravo - Cobrança de honorários advocatícios contratuais - Validade de cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em caso de inadimplemento - Ausência de estipulação expressa de valor ou percentual não afasta a legitimidade da cobrança - Previsão contratual expressa - Possibilidade de cobrança nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil - Jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais estaduais - Rejeição da abusividade sob o Código de Defesa do Consumidor - Manutenção da decisão agravada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em agravo contra decisão que reconheceu a legalidade de cláusula contratual prevendo a cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplemento, mesmo sem estipulação expressa de percentual ou critério de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais sem a estipulação expressa de valor, percentual ou critério de cálculo, especialmente em contrato de adesão, e analisar eventual abusividade sob o Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios convencionados entre as partes integram a indenização por perdas e danos, conforme disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil, não se confundindo com os honorários sucumbenciais. 4.
A cláusula contratual expressa que prevê a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento legitima sua exigência, mesmo sem definição de percentual, pois há livre pactuação entre as partes e ausência de impugnação quanto ao quantum adotado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada que admite a cobrança de honorários contratuais extrajudiciais, desde que prevista expressamente no contrato, inclusive em contratos de adesão. 6.
Precedentes dos tribunais estaduais confirmam a legitimidade da cláusula contratual que estipula honorários advocatícios convencionados em caso de inadimplemento, reconhecendo a inclusão dessas verbas no cálculo do crédito perseguido. 7.
A alegação de abusividade, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta, pois não há desvantagem exagerada ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, sendo a cláusula uma estipulação legítima de ressarcimento de custos com cobrança. 8.
A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir a matéria, pois exige questão de ordem pública e ausência de necessidade de dilação probatória, não verificada no presente caso, diante da existência de cláusula expressa documentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso em agravo conhecido e negado provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de honorários advocatícios contratuais previstos expressamente no contrato, mesmo sem estipulação de percentual ou critério de cálculo. 2.
Os honorários advocatícios contratuais integram a indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 3.
A ausência de estipulação expressa do quantum não afasta a exigibilidade dos honorários convencionados. 4.
A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios contratuais não configura abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor quando não impõe desvantagem excessiva nem afronta a boa-fé objetiva. 5.
A exceção de pré-executividade não é meio adequado para afastar a cobrança de honorários advocatícios contratuais expressamente pactuados.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 395; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1813017/DF, Rel.
Min.
L.
F.
Salomão, 15/10/2019; TJ-PB, Apelação Cível 0802169-32.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 19/10/2022; TJ-DF, Agravo de Instrumento 0729327-74.2023.8.07.0000, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 07/11/2023; TJ-TO, Agravo de Instrumento 0009960-64.2024.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, 14/08/2024; TJ-DF, Apelação Cível 0718011-03.2019.8.07.0001, Rel.
Roberto Freitas, 24/02/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Nilda Gomes e Adriosmar Aguiar Ferreira contra a Decisão (ID 111423151), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0845115-28.2023.8.15.2001, ajuizada pela Instituição Cultural Educativa e de Assistência Social, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes.
Nas razões recursais (ID 34440147), os Agravantes alegam, em síntese, que a execução é parcialmente inexigível, pois foi incluído no montante executado o valor de R$ 5.462,76 a título de honorários advocatícios contratuais, sem que houvesse previsão expressa, no contrato de prestação de serviços educacionais, quanto ao valor, percentual ou critério objetivo de cálculo da verba.
Argumentam que a cláusula contratual invocada (cláusula 8ª) é potestativa, abusiva e nula de pleno direito, por violar os artigos 421 e 422 do Código Civil, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, ao impor obrigação incerta e dependente do exclusivo arbítrio do credor.
Sustentam, ainda, que, tratando-se de contrato de adesão, a ausência de clareza e transparência compromete a validade da cobrança, que deve ser afastada por nulidade.
Requerem: (a) a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos honorários incluídos na execução; e (b) o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade e excluir os honorários contratuais do débito executado.
A tutela recursal foi indeferida (ID 34465979).
Em contrarrazões (ID 34916689), a Agravada defende a legalidade da cobrança, afirmando que a cláusula 8ª do contrato prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento.
Sustenta que a cobrança encontra amparo nos artigos 389 e 395 do Código Civil e no artigo 22 da Lei n.º 8.906/1994, além de contar com respaldo jurisprudencial.
Alega que a cláusula é válida, não abusiva, e que a cobrança dos honorários constitui cláusula penal legítima.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 34920842). É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator A controvérsia gira em torno da legalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais, mesmo sem estipulação expressa de valor, percentual ou critério de cálculo. É certo que os honorários advocatícios convencionais, pactuados entre as partes, integram a indenização por perdas e danos, conforme os artigos 389 e 395 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” No caso dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa prevendo a incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento (ID 77721107 - pág. 2): “CLÁUSULA 8º.
Em caso de falta de pagamento das parcelas, no vencimento, o valor será acrescido de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada de acordo com o critério adotado pelo mercado financeiro para cobrança de valores, até o dia da efetivação do pagamento, além de honorários advocatícios, quando a cobrança se efetivar por profissionais ou empresas especializadas.” O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais, mesmo em contratos de adesão, desde que haja previsão expressa, o que se verifica no caso: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MORA .
CONTRATO.
PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1813017 DF 2019/0130046-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019).
Esse entendimento também é corroborado por precedentes desta Corte e de outros tribunais (TJDF, TJMG, TJSP e TJTO), os quais reconhecem a legitimidade da cláusula contratual que prevê honorários convencionais, desde que o devedor esteja inadimplente e a cobrança esteja amparada em cláusula contratual.
Veja-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELO DO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADA REPACTUAÇÃO DOS ALUGUÉIS ENTRE MAIO/2019 E NOVEMBRO/2019.
INOCORRÊNCIA.
ADITIVO CONTRATUAL NÃO ASSINADO.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL COMPROVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
APELO DESPROVIDO. – Considerando que não houve excesso quanto à condenação do promovido ao pagamento de aluguéis em atraso, decorrente do inadimplemento contratual, torna-se desnecessário a realização de decote da condenação. – Tendo em vista que o aditivo contratual alegado pelo réu não fora sequer assinado pelas partes, vigoram os termos originários do contrato, tendo o locatário sido notificado sobre essa circunstância. – Não há como afastá-la da condenação a multa decorrente de benfeitorias realizadas no imóvel sem anuência expressa do locador, ante a existência de previsão de cláusula contratual nesse sentido.
APELO DO PROMOVENTE APLICAÇÃO DO IGPM.
INDEXADOR PREVISTO NO CONTRATO PARA RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
QUESTÃO NÃO MODIFICADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS DE ALUGUÉIS ATRASADOS PELO INPC.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. – Não tendo a sentença recorrida modificado a Cláusula 10ª do contrato, que prevê índices para correção anual do aluguel, dentre os quais o IGP-M, no caso de renovação contratual e,
por outro lado, inexistindo demonstração nos autos de que as partes convencionaram o índice de atualização monetária para casos de inadimplemento de aluguéis e demais despesas com o imóvel locado, acertada a aplicação do índice oficial de correção monetária adotado na sentença recorrida. – Tendo as partes pactuado de espontânea vontade cláusula de pagamento de honorários pelo locatário, cabível a sua inclusão na condenação. – Imperioso o reconhecimento da sucumbência mínima do autor e, por conseguinte, a imposição do ônus sucumbencial, na íntegra, sobre o réu.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0802169-32.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, juntado no dia 19/10/2022) - (grifo nosso). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% .
PREVISÃO CONTRATUAL.
VERBAS DEVIDAS.
INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios convencionais (ou contratuais), previstos no contrato com o objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de advogados, integram o eventual valor devido a título de perdas e danos, em respeito ao princípio da reparação integral dos prejuízos sofridos pela parte prejudicada pelo descumprimento do contrato.
Não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Havendo expressa previsão contratual a respeito da cobrança de honorários convencionais/contratuais, é lícita a inclusão da referida verba no cálculo do crédito perseguido, pois constitui justa compensação decorrente do descumprimento do contrato. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 0729327-74.2023.8.07.0000 1781981, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) - (grifo nosso). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL .
INADIMPLÊNCIA.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS PRE
VISTOS.
POSSIBILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Cinge-se a controvérsia na exclusão do valor dos honorários convencionais da planilha de execução apresentada pela parte agravante. 2.
Com relação à cobrança de honorários convencionais, com fulcro nos art . 389 e 395 do Código Civil, havendo previsão expressa de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora, cabível sua exigência nos termos propostos, tendo em vista que o recorrido encontrava-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais. 3.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009960-64 .2024.8.27.2700, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 18:11:41).” (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00099606420248272700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 14/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS.
ARTS. 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL .
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO DO CREDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É devida a cobrança os honorários convencionados pelas partes no momento da celebração do contrato por derivarem do inadimplemento do devedor, conforme arts. 389 e 395 do Código Civil, e da previsão expressa no instrumento contratual pactuado, aos quais o advogado tem direito (art. 22, da Lei nº 8.906/1994) . 2.
No caso concreto, o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes prevê que, em caso de inadimplência, a parte que der ensejo ao procedimento judicial de cobrança por inadimplência, deverá arcar com o pagamento de honorários de advogado. 3.
Apelação cível conhecida e provida.” (TJ-DF 07180110320198070001 DF 0718011-03.2019.8.07.0001, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -(grifo nosso).
Destaco que os Agravantes impugnaram somente a ausência de previsão contratual do percentual dos honorários advocatícios.
Contudo, conforme os precedentes mencionados, os quais me filio, essa circunstância não afasta a possibilidade de cobrança, especialmente por haver a livre pactuação, não havendo questionamento sobre o quantum adotado.
Ademais, a exceção de pré-executividade, por se tratar de via estreita, exige que a matéria discutida seja de ordem pública e dispensável de dilação probatória, o que, no caso concreto, não se verifica, dado que a cláusula foi expressamente pactuada pelas partes e está documentada nos autos.
Quanto à alegada abusividade sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se constata, no caso, desvantagem excessiva ao consumidor nem violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a cláusula se limita a estipular a obrigação de ressarcimento de custos com a cobrança, situação amplamente admitida pela jurisprudência, inclusive em contratos de adesão.
Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade, abusividade ou vício que comprometa a exigibilidade da verba.
Ante o exposto, conhecido o Agravo, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão agravada. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 06:27
Conhecido o recurso de ADRIOSMAR AGUIAR FERREIRA - CPF: *88.***.*40-59 (AGRAVANTE) e MARIA NILDA GOMES - CPF: *92.***.*62-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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