TJPB - 0803430-17.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO:0803430-17.2024.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, Procedo com a intimação da parte autora para manifestação no prazo legal.
ITABAIANA, 3 de setembro de 2025.
RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA -
03/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803430-17.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: MARIA DA SOLEDADE CHAVES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DA SOLEDADE CHAVES SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 232748512 e 268385291, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A autora alega ser pessoa idosa, pensionista rural, que tomou conhecimento de descontos em sua pensão por morte correspondentes a dois empréstimos consignados junto ao réu, no valor total de R$ 1.572,24, os quais não contratou, requerendo a declaração de nulidade dos contratos por vício de consentimento e ausência de autorização, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados.
Em contestação, o banco réu sustenta a regularidade das contratações realizadas por meio digital, apresentando documentos que comprovariam a validade dos negócios jurídicos, incluindo comprovantes de TED para contas bancárias em nome da autora, alegando que os contratos foram firmados mediante plataforma eletrônica segura com reconhecimento biométrico facial e que os valores foram devidamente creditados em contas de titularidade da demandante.
Apresentada réplica pela autora, impugnando as alegações da defesa e reiterando que não contratou os empréstimos questionados, destacando que os documentos apresentados pelo réu são unilaterais e não comprovam sua anuência na contratação. É o relatório.
Decido.
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como nos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Passo a análise meritória.
O cerne da controvérsia diz respeito a tomada de empréstimo(s) pessoal(is) negado(s) pela parte autora, cujas contraprestações foram descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, o(a) autor nega ter firmado a(s) contratação(ões) nº 232748512 e 268385291, modalidade empréstimo consignado, com o(a) suplicado(a).
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do(s) negócio(s), por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço.
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
Além disso, atrai o ônus de provar a autenticidade do(s) documento(s) apresentado(s), por força do art. 429, II, do CPC. “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” De acordo com os documentos apresentados, vê-se que as partes firmaram contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), assinado(s) eletronicamente.
Destaque-se que a contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a exigência de assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos. É que a comprovação do vínculo obrigacional pode ser avaliada por outros meios de prova admitidos no processo civil.
Sabe-se que Lei Estadual Paraibana nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante (se for pessoa idosa), em se tratando de operação de crédito firmada por meio eletrônico ou telefônico.
Contudo, a lei estadual perdeu a aplicabilidade após a vigência da lei federal 14.620/23 (de 13.07.2023), que acrescentou o §4º ao art. 784 do CPC, com a seguinte redação: “§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” Assim, após a lei federal acima, em vigor na data da publicação, todos os contratos atestados por meio eletrônico são válidos, pois, se a assinatura eletrônica tem força de constituir título executivo, quanto mais para atestar a validade de um contrato.
Na hipótese dos autos, vê-se que a relação foi celebrada em 13.12.2021 e 06.04.2023, ou seja, na vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 em comento.
Portanto, não há se cogitar na exigência compulsória de assinatura física do idoso para conferir validade formal ao instrumento, sobretudo porque a autenticidade da(s) assinatura(s) eletrônica(s) não foi impugnada fundamentadamente.
Contudo, no caso em apreço, embora, a princípio, não haja irregularidade formal no(s) instrumento(s), vê-se que, especificamente quanto ao empréstimo guerreado, a alegação autoral de que não possuía ciência da contratação, tendo sido surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, encontra fortes indícios.
Sendo assim, observo que parte ré não cumpriu com a determinação da Lei n.º 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que em seu art. 1º, exige que contratos de operação de crédito realizados por idosos sejam formalizados mediante assinatura física.
Ademais, cumpre salientar que a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 12.027/2021 foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7027), contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria, reafirmou a competência legislativa dos estados para tratar da proteção ao consumidor, especialmente em situações que envolvam idosos, conforme o princípio da proteção à pessoa idosa.
Portanto, a exigência de assinatura física nos contratos de crédito, em casos como o presente, permanece válida e aplicável, conforme decidido na referida ADI.
Dessa forma, considerando que nos contratos ora questionados não constam a assinatura da parte autora, há de se reconhecer como verossímil a alegação autoral de que não foram adotadas as medidas de segurança adequadas e necessárias para validação das contratações impugnadas na exordial.
Ressalto que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos respectivos descontos.
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que fora indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (4.29%); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 1 ano), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Cartão de Crédito Consignado.
Nulidade do Contrato.
Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Devolução em Dobro dos Valores Descontados.
Exclusão de Indenização por Danos Morais.
Provimento, em parte, do apelo.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais.
A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada.
Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito.
O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma.
Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida.
Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021.
ADI 7027 (STF).
Art. 42, CDC.
EREsp n. 1.413.542/RS (STJ).
REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024).
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Relação consumerista – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço – Empréstimo bancário – Desconhecimento da contratação – Imputação de falsidade nas assinaturas – Evidências de fraude praticada por terceiro – Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (STJ, Tese 466 e Súmula 479) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Teoria do risco do empreendimento – Contrato junto aos autos pelo banco – Perícia grafológica – Laudo de exame grafotécnico conclusivo pela falsidade da assinatura – Descontos indevidos – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS – Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva – Culpa por negligência do fornecedor de serviço – Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Termo inicial dos consectários legais – Responsabilidade extracontratual – Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Correção monetária do arbitramento – Súmula 362 do STJ – Provimento parcial. (...) - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - (...) "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). (...) (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-66.2024.8.15.0251, RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 29/09/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência das contratação(ões) nº 232748512 e 268385291, referentes a empréstimos consignados questionado na exordial, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e (iii) Determinar que a parte autora devolva as quantias que lhes foram indevidamente creditadas em virtude dos empréstimos fraudulentos, conforme TED de id nº 106372676, devendo esses valores ser descontados da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2.
Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
27/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:58
Determinada diligência
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27/08/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:31
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 16:58
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE ITABAIANA PROCESSO Nº:0803430-17.2024.8.15.0381 Requerente: [THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - CPF: *05.***.*87-99 (ADVOGADO), MARIA DA SOLEDADE CHAVES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*56-50 (AUTOR), BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*98-70 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: *24.***.*49-84 (ADVOGADO)] DESPACHO Vistos, etc. 01 - Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 02 - Caso não haja manifestação pela produção de novas provas, façam conclusos os autos para julgamento conforme estado do processo.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:50
Determinada diligência
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20/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE CHAVES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2024 22:31
Determinada diligência
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20/12/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SOLEDADE CHAVES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*56-50 (AUTOR).
-
04/11/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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