TJPB - 0808749-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LAUDETE ANALIA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de instrumento n.º 0808749-08.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] Agravante: Laudete Anália da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729-A) Agravado: Banco Bradesco Advogada: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB - 21740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Indeferimento da gratuidade judiciária com redução e parcelamento - Insurgência - Situação de hipossuficiência não comprovada - Manutenção da decisão - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Laudete Anália da Silva contra decisão da 3ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” movida em face do Banco Bradesco, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, fixando as custas processuais no valor de R$ 50,00, parceladas em duas vezes.
A agravante alegou ausência de condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão total do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, mediante simples declaração, cuja veracidade goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º). 4.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser elidida por elementos constantes dos autos que indiquem a existência de capacidade econômica. 5.
No caso concreto, a decisão do juízo de origem se mostra adequada diante da comprovação de rendimento mensal de R$ 4.000,00 e movimentação financeira expressiva pela agravante. 6.
A redução das custas para R$ 50,00 e seu parcelamento em duas vezes não inviabilizam o acesso à justiça, revelando-se medida proporcional e suficiente para resguardar o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por indícios de capacidade econômica. 2.
A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução e parcelamento das custas, é admissível quando constatada a viabilidade do pagamento sem prejuízo do sustento da requerente. 3.
O parcelamento das custas processuais é medida eficaz para assegurar o acesso à justiça em conformidade com a situação econômica da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
Laudete Anália da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga (ID 110620368, do Processo referência), nos autos da “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas reduziu seu valor para R$50,00 e autorizou o parcelamento em 2 vezes mensais e sucessivas.
Em suas razões recursais (ID 34590538), afirma que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, circunstâncias que, em seu entender, restaram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual requereu a concessão da justiça gratuita de forma integral, com a reforma da decisão agravada e a integral concessão do benefício.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 34606050).
O Agravado apresentou contrarrazões recursais, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão agravada (ID 34834801).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Voto - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do Agravo.
No mérito, verifica-se que a controvérsia reside em aferir o desacerto ou acerto da decisão do Juízo a quo, que indeferiu o benefício integral da gratuidade judiciária à autora, concedendo a redução das custas para R$ 50,00 (cinquenta reais) com parcelamento em 02 vezes.
Com relação à gratuidade judiciária, a regra é que a pessoa natural gozará desse benefício mediante simples afirmação nos autos de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme se extrai do inteiro teor do caput, dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, abaixo reproduzidos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E, “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Por força do contido no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo magistrado singular se houver “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, devendo, contudo, antes de indeferir a pretensão, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal.
Nessa linha, para usufruir do benefício da Justiça Gratuita, faz-se mister que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
No caso em questão, o juízo de origem reduziu o valor das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais) parcelados em 02 vezes.
Diferentemente do alegado pela parte agravante, o indeferimento da gratuidade judiciária pelo juízo de origem não foi equivocado, considerando não somente a remuneração mensal da agravante, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 110538865, fls. 04, do Processo referência), mas também sua movimentação financeira, conforme demonstrado nos extratos constantes nos autos, ID 110538865.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que negou o benefício integral da gratuidade da justiça e concedeu a redução das custas.
Assim, diante da ausência de comprovação das alegações, entendo que a agravante não possui direito à concessão integral da gratuidade, sendo adequado o deferimento parcial do benefício e o parcelamento deste, conforme decidido pelo juízo de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 06:23
Conhecido o recurso de LAUDETE ANALIA DA SILVA - CPF: *20.***.*01-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:53
Decorrido prazo de LAUDETE ANALIA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 07:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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