TJPB - 0801126-57.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DENNYS WILKER RODRIGUES LEMOS em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801126-57.2024.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Jornada de Trabalho] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - AGRAVADO: DENNYS WILKER RODRIGUES LEMOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO – FILHO DEFICIENTE - POSSIBILIDADE – PROTEÇÃO LEGAL – RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de João Pessoa/PB hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferido nos autos da Ação Ordinária nº. 0838851-58.2024.815.2001, intentada pelo autor, ora agravado.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular (ID nº 100247977 – autos originários) deferiu a Liminar pleiteada para determinar a redução da jornada de trabalho do autor em 50%, independentemente de compensação e sem prejuízo da remuneração, em virtude deste prestar assistência à seu filho, menor, que é portador do Transtorno do Espectro Autista, CID 10-F84.0.
Insatisfeita, a edilidade agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo, para tanto, em síntese, que o agravado, Agente Comunitário de Saúde, requereu a redução de sua carga horária em 50%, sem perda salarial e sem compensação, sem previsão legal.
Alega ainda que não cabe ao Poder Judiciário criar ou estender vantagens a servidores públicos, uma vez que não haja previsão legal às concedendo.
Aduz ser inviável a aplicação de lei federal em pedido realizado por servidor submetido ao regime próprio e que o autor submete-se a concurso público onde o edital predefinia sua carga horária, tendo a demandante se submetido a ingressar no serviço público municipal pela carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público da Paraíba, por sua Procuradoria de Justiça, opina pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento, para manter incólume a r. decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Analisando os autos originários, verifico que o autor/agravado, requereu a redução da sua jornada de trabalho em 50%, independentemente de compensação e sem prejuízo da remuneração, em virtude deste prestar assistência à seu filho, menor, que é portador do Transtorno do Espectro Autista, CID 10-F84.0, conforme laudos médicos acostados aos autos originários.
Ainda da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município demandado, cujo estatuto dos servidores públicos disciplina acerca da concessão de regime de trabalho especial ao servidor que tenha filho ou dependente com deficiência nos seguintes termos: Art. 78 São direitos dos servidores públicos: .....
XVIII - o(a) servidor(a) público(a) que tenha filho(a) portador(a) de necessidade especial, que esteja sob sua guarda, e cuja deficiência o(a) torne incapaz, que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua integral remuneração. (grifo nosso) § 1 A redução da carga horária de trabalho se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia médica do Município de João Pessoa e certidão de nascimento do(a) filho(a) portador(a) de deficiência. § 2 A autorização do benefício deverá ser renovada anualmente, observando-se o disposto no parágrafo anterior; § 3 A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais A Lei nº 12.764 que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dispõe em seu art. 1º, §2º, que: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Assim, em que pese a normal local ser omissa em relação à redução de carga horária para servidores com filhos que possuam deficiências intelectuais, a exemplo do transtorno de espectro autista, tal regramento deve ser compreendido à luz de diretrizes da efetivação de direitos fundamentais e do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, razões pelas quais entendo que a redução de jornada também deve estendida ao caso em estudo.
Vejamos trecho da decisão agravada: “A Lei nº 13.146/2012 prevê, inclusive, que o processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência, o qual tem por objetivo “o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas”.
Por óbvio, o processo de habilitação de uma criança de apenas 10 anos de idade não pode ser realizado sem o acompanhamento dos familiares, especialmente dos genitores, até para que possam estimular de forma adequada a criança nos diversos ambientes em que convive.
Assim, se a parte autora é servidor público municipal e está demonstrada a necessidade de acompanhamento de sua filha ao tratamento, o Município deve compatibilizar o seu regime de trabalho a fim de possibilitar que o direito à proteção da pessoa com deficiência seja assegurado no caso concreto, sob pena de violação aos diversos dispositivos legais já mencionados.” Segue precedente desta Corte: REMESSA NECESSÁRIA (Processo nº 0800012-39.2018.8.15.0201) RELATOR :João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior AUTORA :Juliana Barbosa de Almeida Nóbrega ADVOGADO :Márcio Philipe de Albuquerque Maranhão PROMOVIDO :Município de Ingá REMETENTE :1a Vara Mista da Comarca de Ingá CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Remessa necessária.
Servidora municipal de Ingá.
Pretensão à redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, para prestar assistência ao filho portador do transtorno do espectro autista.
Direito já reconhecido aos servidores públicos estaduais e federais.
Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Princípio da proteção integral da criança.
Interpretação sistemática do ordenamento que autoriza a concessão da medida.
Desprovimento. -Na ausência de lei adequada, ou havendo lacuna na legislação já existente, deve-se elaborar uma norma sentencial, com base em outras fontes, de modo a integrar o direito e resolver a lide, não configurando, por sua vez, uma extirpação da esfera legislativa. -Procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se sobretudo no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência, além da aplicação da analogia à espécie; -Remessa necessária desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (0800012-39.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2020) Processo nº: 0802585-66.2018.8.15.0131 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Enquadramento]APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS APELADO: MARIA NASCIMENTO DE LIMA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA – FILHO DEFICIENTE - POSSIBILIDADE – PROTEÇÃO LEGAL – RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0802585-66.2018.8.15.0131, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2021) Dessa forma, em análise sumária, a decisão objurgada não merece reparo, pelo que a mantenho conforme fundamentos supracitados.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNYS WILKER RODRIGUES LEMOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNYS WILKER RODRIGUES LEMOS em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2024 08:14
Determinada a redistribuição dos autos
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02/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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