TJPB - 0800677-69.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/07/2025 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 16:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800677-69.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HAROLDO MAGALHAES DE CARVALHO - PE25252 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado pelo(a) autor(a) em face do(a) réu(ré) acima descritos.
Em síntese, afirma que é aposentadao(a) e estão sendo descontados valores mensalmente e que não contratou tal serviço.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do(a) banco/empresa demandado(a) na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Decido.
Busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que jamais contratara a operação.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ainda, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que sugiram o perigo na demora.
Ora, apesar de informar que não realizou a contratação do serviço, verifica-se que estão sendo descontados valores em seu benefício, referentes a contratação informada, donde se infere que não há nenhum risco em aguardar o desenvolvimento do processo em respeito ao contraditório.
Por fim, se o desenvolvimento da demanda demonstrar que não houve efetiva contratação, não haverá qualquer óbice para a reversão da medida.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, e a necessidade de racionalização dos atos processuais, determino a citação para oferecimento de contestação, com renovação da tentativa de conciliação após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para fins de Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a resposta, dê-se vista a parte autora para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como também, no mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Ademais, deve a autora, querendo, apresentar manifestação quantos as preliminares e aos documentos apresentados pela promovida em sua contestação, caso existentes, no mesmo prazo.
Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, prazo de 15 dias (art. 437, §1º, CPC).
Se for requerida a produção de outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista ser improvável eventual transação nos presentes autos, conforme tem ocorrido em demandas análogas.
Assim, impera a necessidade de dar prevalência ao princípio da celeridade com o seguimento do feito, sem prejuízo, é claro, caso haja interesse das partes, da designação do ato correlato a qualquer tempo.
Tratando-se de relação de consumo, ex-officio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Cite-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
26/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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26/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:25
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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03/06/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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24/03/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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