TJPB - 0801999-04.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 02:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________________ Processo nº 0801999-04.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sem razão.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o que torna despicienda a comprovação da alegada hipossuficiência nesta fase processual. 2.
DA CONEXÃO Sustenta o demandado que existe conexão entre a presente ação e o processo de n°. 0801998-19.2025.8.15.0351.
Contudo, as causas de pedir e os pedidos são diversos.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE O Fundo Municipal de Saúde não detém personalidade jurídica própria, falecendo-lhe, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo.
Assim, sem maiores delongas, em relação ao Fundo Municipal de Saúde, o feito deve ser declarado extinto, sem resolução do mérito. 4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento da importância de R$ 12.236,99, originada de fornecimento de materiais médico-hospitalares ao Município de Sapé, mediante processo licitatório, representado pela Nota Fiscal nº 000.014.186 (22/12/2021) e pelo correspondente Empenho nº 2003372 (22/12/2021).
O Município, em contestação, sustentou a ausência de prova da efetiva entrega dos produtos, o que inviabilizaria a liquidação da despesa e, por consequência, o pagamento.
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, o documento de empenho juntado aos autos (id. 114720075 - nº 2003372) demonstra que a despesa foi não apenas formalmente empenhada, mas também realizada, conforme consta do campo específico do sistema de execução orçamentária, no valor de R$ 7.120,22.
O campo “Pago” consta zerado, o que evidencia precisamente a situação de inadimplemento do Município.
A par disso, a Nota Fiscal nº 000.014.186 (id. 114720076), emitida na mesma data, discrimina, de forma pormenorizada, os itens fornecidos (água oxigenada, colares cervicais, escovas pyppi, sondas de Foley, entre outros), confirmando a vinculação da operação ao objeto do contrato administrativo nº 00042/2021 - Pregão Presencial nº 0009/2021.
Todavia, entendo que a condenação deve se restringir ao valor original da Nota Fiscal nº 000.014.186, qual seja, R$ 7.120,22 (sete mil, cento e vinte reais e vinte e dois centavos), por se tratar do montante efetivamente contratado e inadimplido; basear a condenação no valor indicado na inicial seria indevido, sobretudo porque o cálculo de id. 114720077 contemplou atualização monetária e juros moratórios em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/21 e, ainda, incluiu honorários advocatícios de 20%.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO A ILEGITIMIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ, REJEITO as preliminares e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SAPÉ na obrigação de pagar à parte autora a importância de R$ 7.120,22 (sete mil, cento e vinte reais e vinte e dois centavos), valor que deverá ser atualizado de acordo com a taxa SELIC, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2025 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
01/09/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801999-04.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] [FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - CPF: *09.***.*62-22 (ADVOGADO), DISMENE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO NORDESTE LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (AUTOR), LUCAS VASCONCELOS FURTADO - CPF: *90.***.*19-09 (ADVOGADO), FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-31 (REU), MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)] REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAPE, MUNICIPIO DE SAPE EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 01/09/2025 08:00) Promovente: DISMENE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO NORDESTE LTDA - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 01/09/2025 08:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/aau-kwdx-jsb) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 25 de junho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Informações
-
25/06/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
25/06/2025 11:13
Recebidos os autos.
-
25/06/2025 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
25/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/06/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806558-69.2022.8.15.0331
Antonio Inacio da Silva
Claudio Emiliano de Souza
Advogado: Thais Emmanuella Isidro Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 10:48
Processo nº 0806558-69.2022.8.15.0331
Antonio Inacio da Silva
Energisa S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 09:42
Processo nº 0806188-40.2024.8.15.0131
Joana Darque de Lira Sousa
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Vinicius Wesley Passos Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 11:46
Processo nº 0018234-28.2015.8.15.2001
Jose Edson Mendes Gomes
Estado da Paraiba
Advogado: Bruno Ventura Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0011131-09.2011.8.15.2001
Vanildo Oliveira de Albuquerque
Instituto de Metrologia e Qualidade Indu...
Advogado: Claudio Oliveira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42