TJPB - 0803980-29.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/07/2025 08:17
Pedido não conhecido
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25/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:47
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0803980-29.2024.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS Ré(u): JOAO DE ANDRADE CARNEIRO DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido da parte exequente para inclusão dos títulos vencidos no decorrer da presente execução nos autos do processo supramencionado. É de se conhecer o pedido em razão das orientações trazidas pela jurisprudência vigente.
Em julgado recente, o STJ assim decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS.
ART. 323, CPC/15.
APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp: 1.783.434 - RS (2018/0318008-0).
Rel: Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma - 02 de junho de 2020) (grifamos) No caso vertente, observa-se que a ação tem por objeto o cumprimento de obrigações de prestações sucessivas, por se tratar de taxas condominiais.
Destarte, atento aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos na LJE, em relevante observância ao princípio da economia processual, evitando-se demasiadas demandas entre as mesmas partes, uma vez preexistindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, DEFIRO o pedido de inclusão das parcelas vincendas desde a propositura da presente ação de execução até a presente data, o que faço com esteio no art. 323, do CPC.
Ainda, em consulta ao SISBAJUD quanto ao resultado da tentativa de constrição de valores, percebe-se que o resultado foi infrutífero, conforme extrato em anexo.
Por fim, para análise do pedido de penhora do imóvel gerador do débito, intime-se a parte exequente para juntar, em 10 dias, certidão de inteiro teor do imóvel para fins de análise de propriedade do bem ou mesmo se recai sobre ele alienação fiduciária.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
26/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:33
Outras Decisões
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08/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO DE ANDRADE CARNEIRO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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27/11/2024 11:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 07:03
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 21:37
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:24
Juntada de comunicações
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09/10/2024 21:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 03:04
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de RAMON FERRAZ CAVALHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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24/05/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 20:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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