TJPB - 0801485-02.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:24
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801485-02.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALCILENE VIEIRA DINIZ Endereço: R Jose Bonifacio Fragoso Diniz, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS promovida por ALCILENE VIEIRA DINIZ em desfavor de BANCO BRADESCO, nos termos da petição inicial.
Extrajudicialmente, as partes transigiram, estando os termos do acordo na petição (ID 113798376), tendo o advogado de ambas as partes, com poderes conferidos, assinado o acordo com requerimento expresso de homologação da avença e extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre (ID 113798376), o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos (ID 113798376), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais (art. 90, §3º do CPC) nem em honorários sucumbenciais.
Expeçam-se alvarás em favor da parte e seu causídico, separadamente, conforme os dados fornecidos em ID 1140720630.
Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal, devendo a secretaria expedir a certidão de trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivar o presente feito, ante o exaurimento da prestação jurisdicional.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.342,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:22
Juntada de Alvará
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17/06/2025 16:47
Determinada diligência
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17/06/2025 16:47
Homologada a Transação
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17/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:33
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCILENE VIEIRA DINIZ (*76.***.*36-91).
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25/03/2025 16:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALCILENE VIEIRA DINIZ - CPF: *76.***.*36-91 (AUTOR)
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24/03/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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