TJPB - 0806531-17.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806531-17.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Doação] AUTOR: MARIA DAS NEVES ALMEIDA SANTOS, OLIANY DE ALMEIDA SANTOS CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 REU: JOSE FERNANDO SANTOS DE CARVALHO, ELISANGELA DAS CHAGAS CARVALHO Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO MENDES NOBREGA JUNIOR - PB24502 DECISÃO
Vistos.
Em sede de contestação (ID 88345912), os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem que fossem apresentados elementos concretos capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, tampouco instruído com documentos aptos a corroborar a incapacidade de arcar com as custas processuais e demais despesas do feito.
Diante disso, foi proferido despacho no ID 103890875, no qual se determinou a intimação da parte promovida para que comprovasse os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovido JOSE FERNANDO SANTOS DE CARVALHO apresentou contracheque (ID 106886176), enquanto a promovida ELISANGELA DAS CHAGAS CARVALHO limitou-se a afirmar que atua como Microempreendedora Individual (MEI), mas que, atualmente, encontra-se na condição de “do lar” e não contribui para as despesas da residência.
Ademais, os promovidos juntaram cópias de faturas e boletos de consumo, com o objetivo de demonstrar suas obrigações financeiras mensais.
Entretanto, embora o contracheque apresentado pelo promovido José Fernando Santos de Carvalho (ID 106886176) tenha sido relevante para a análise da situação financeira, constata-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica.
Isso porque o documento revela que sua renda não se compatibiliza com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício.
Ademais, a simples declaração de que a promovida Elisangela das Chagas Carvalho encontra-se na condição de “do lar”, desacompanhada de comprovação robusta, assim como a juntada de faturas e boletos que, isoladamente, não demonstram comprometimento expressivo da renda familiar, não são aptos a embasar o deferimento do benefício legal.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Tal providência foi devidamente observada.
Assim, diante da ausência de elementos idôneos e suficientes que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISANGELA DAS CHAGAS CARVALHO - CPF: *45.***.*47-24 (REU) e JOSE FERNANDO SANTOS DE CARVALHO - CPF: *07.***.*79-20 (REU).
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25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de OLIANY DE ALMEIDA SANTOS CAVALCANTI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALMEIDA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELISANGELA DAS CHAGAS CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SANTOS DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de OLIANY DE ALMEIDA SANTOS CAVALCANTI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALMEIDA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 23:59
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2024 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 31/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/06/2023 11:04
Recebidos os autos.
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05/06/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/06/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2023 23:50
Juntada de Ofício
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20/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:00
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:39
Juntada de Ofício
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19/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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