TJPB - 0801687-19.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 04:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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02/08/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE GARCIA TOMAZ DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSILENE TOMAZ DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:34
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801687-19.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: ROSILENE TOMAZ DA SILVAAUTOR: JOSÉ GÁRCIA TOMAZ DA SILVA.
RÉU: BANCO PAN.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALT ERA PARTS proposta por JOSÉ GÁRCIA TOMAZ DA SILVA, representado por ROSILENE TOMAZ DA SILVA, em face de BANCO PAN.
A petição inicial foi instruída com instrumento de mandato (ID: 109534670), assinada a rogo pelo promovente e por sua suposta representante legal, Rosilene Tomaz da Silva, conferindo poderes ao advogado.
Todavia, não foi juntado aos autos nenhum documento hábil a comprovar a legitimidade da referida representação — como, por exemplo, termo de curatela, tutela, ou instrumento público de procuração outorgado pelo autor.
Intimada para regularizar a representação processual no prazo legal (ID’s: 109563514), a parte autora sobreveio aos autos, formulando pedido genérico de dilação de prazo (ID: 114496882), indeferido pelo Juízo (ID: 114779796).
Ato contínuo, a parte autora atravessou petição na qual apresentou procuração outorgada pelo “menor” JOSÉ GÁRCIA TOMAZ DA SILVA, representado por ROSILENE TOMAZ DA SILVA (ID 115538695). É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo sanado o vício de representação no prazo assinalado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme aduzido anteriormente pelo Juízo, carece de comprovação a suposta representação de ROSILENE TOMAZ DA SILVA em relação ao autor JOSÉ GARCIA TOMAZ DA SILVA, uma vez que, inexistente procuração específica outorgada pelo representado à representante, eventual termo de tutela, curatela ou similar.
Ressalto que, diferentemente do apontado na procuração de ID: 115538695, o autor não constitui menor de idade, e ainda se assim o fosse, não há qualquer comprovação de parentesco apto a embasar a representação legal de Rosilene Tomaz da Silva, uma vez que, o documento de identificação colacionado aos autos atesta filiação distinta (ID: 109534671).
Cumpre destacar que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
A atuação de Rosilene Tomaz da Silva, portanto, sem qualquer demonstração de outorga de poderes ou habilitação legal para representar o autor, configura hipótese de ilegitimidade formal para postular em juízo, tornando-se nula a relação processual desde a origem.
Logo, inexistindo o saneamento no vício de representação processual, e por conseguinte dos pressupostos de desenvolvimento e regularidade do processo, em que pese as duas oportunidades concedidas pelo Juízo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado na inexistência de representação processual válida do autor.
Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso.
Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual).
Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
Interposta apelação, remetam os autos diretamente ao Juízo ad quem, dada a ausência de angularização processual.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, 03 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:09
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801687-19.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: ROSILENE TOMAZ DA SILVAAUTOR: JOSE GARCIA TOMAZ DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO A parte promovente requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, ocorre que o pedido foi formulado sem a devida comprovação da necessidade da prorrogação requerida, não tendo sido juntado qualquer documento que demonstre diligências realizadas para obtenção da documentação exigida ou eventual justificativa idônea para o descumprimento da determinação no prazo estipulado.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, a prorrogação de prazo processual pode ser concedida quando houver motivo justificado.
Contudo, a mera alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo estabelecido, não autoriza a concessão da dilação requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo período já concedido anteriormente e, por conseguinte, DETERMINO o cumprimento do ato judicial retro em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:42
Indeferido o pedido de JOSE GARCIA TOMAZ DA SILVA - CPF: *00.***.*44-31 (AUTOR)
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17/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:36
Decorrido prazo de JOSE GARCIA TOMAZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:36
Decorrido prazo de ROSILENE TOMAZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE GARCIA TOMAZ DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSILENE TOMAZ DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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24/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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