TJPB - 0812426-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812426-43.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ MARCELO ARAÚJO SOUSA, em favor de WESLLEY SANTOS NEVES, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande.
Aduz que o paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio tentado, suporta ilegal constrangimento em razão de decreto preventivo desnecessário, em razão da ausência de motivos ensejadores da constrição cautelar, além de ser possuidor de bons predicados.
Alega o impetrante, ainda, que teria sido impedido do acesso aos autos do pedido de prisão de prisão preventiva, o que lhe impediu de diligenciar para defender o direito do segregado, culminando por fim no seu encarceramento precoce.
Requer, por isso, a concessão de liminar, com a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas, e sua posterior ratificação, por ocasião do julgamento do mérito do writ (Id. 35314001).
Informações prestadas (Id. 35436723). É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus somente é admitida nos casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de plano, na própria inicial, a partir dos elementos probatórios que a acompanham.
Exige-se, portanto, a demonstração cumulada do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente habeas corpus, contudo, o impetrante alega que o paciente enfrenta constrangimento ilegal em razão da desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, ratificando a disposição constitucional da Presunção de Inocência, da legítima defesa e do cerceamento da defesa, pelo impedimento do acesso do advogado aos autos do pedido de prisão preventiva.
Entretanto, numa análise perfunctória, não vislumbro o alegado, conforme se vê das informações prestadas: [...] 1.
WESLLEY SANTOS NEVES teve sua prisão decretada nos autos de Nº 0804055-90.2025.8.15.0001 ante os indícios de que o suspeito é o autor da tentativa de homicídio praticada em desfavor do seu próprio irmão Natanael Santos Neves. 2.
Consta do Inquérito Policial que NATANAEL SANTOS NEVES, ao ser ouvido na esfera policial, disse que estava em casa, quando o representado chegou alcoolizado.
A vítima relata que o acusado lhe ameaçou dizendo que puxaria a faca que tem o costume de usar.
Diante disso, Natanael alega que foi para o outro lado da rua, mas foi seguido pelo indiciado, o qual lhe deu um tapa no rosto e derrubou o boné que estava usando, momento em que a vítima revidou desferindo um soco.
Ato contínuo, a genitora de Weslley e de Natanael tentou intervir, porém, o representado conseguiu se desvencilhar de sua mãe, e acabou golpeando a vítima nas costas.
A genitora da vítima e do representado alegou, em sede policial, que Weslley só não desferiu outros golpes, contra Natanael, porque conseguiu impedi-lo.
As testemunhas ouvidas, durante a investigação, ressaltaram que o investigado já ameaçou de morte sua irmã, Elaine Santos Neves, com a mesma faca utilizada para atingir o Sr.
Natanael, além de tê-la agredido fisicamente com um chicote, delitos pelos quais ele foi condenado no Processo nº 0831819-56.2022.8.15.0001, que tramitou no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande. 3.
Em razão de tais fatos, em 24/02/2025 foi decretada a segregação cautelar do paciente nos autos de Nº 0804055-90.2025.8.15.0001, de cuja decisão se extrai o seguinte trecho: “os fatos colhidos via polícia judiciária, evidenciam a necessidade premente de segregar o acusado do contato comunitário, pois os indícios apresentados, bem como a própria gravidade do crime cometido e a forma como se deu, demonstram a alta periculosidade do indiciado, e o consequente risco para a ordem pública e para a instrução criminal.
Além disso, cabe destacar que além da fuga do representado, logo após a prática delitiva, este encontra-se em local incerto e não sabido desde então, pondo em risco a aplicação da lei penal.
Portanto, as exigências legais para a decretação da clausura cautelar estão deveras presentes no caso em apreço.
Têm-se, pois, os pressupostos, quais sejam, prova da existência do crime e indícios de sua autoria devidamente configurados, face à documentação trazida a lume.
Ademais, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva também encontram-se comprovados, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.” 4.
Por sua vez, em razão de tais fatos investigados, o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal de Nº 0809020-14.2025.8.15.0001.
Consta da peça de acusação que “Weslley Santos Neves tentou matar seu irmão adolescente, Natanael Santos Neves, impulsionado por motivo fútil (discussão familiar banal, relacionada à suspeita sobre o hipotético consumo de substâncias entorpecentes por parte do ofendido), não alcançando o intento homicida por circunstâncias absolutamente alheias à sua vontade (apesar de ter escolhido meio idôneo para a produção do resultado morte – golpe de faca peixeira, atingindo a vítima na região escapular esquerda, chegando a perfurar o pulmão – o agressor não consumou o intento porque o ofendido, ao ser golpeado, resistiu parcialmente à investida (correndo para longe); além disso, uma das causas determinantes para a interrupção do “iter criminis” consistiu na intervenção de Erika de Cássia Santos, genitora dos envolvidos, a qual conseguiu impedir que o acusado desferisse novos golpes contra a vítima, viabilizando a fuga do filho mais novo, o qual, por sua vez, foi socorrido pelo SAMU e conduzido para o Hospital de Traumas de Campina Grande/PB, sendo tais circunstâncias totalmente dissociadas da intenção do agressor)” (ID 109900088 dos autos da ação penal de Nº 0809020-14.2025.8.15.0001). 5.
Na ação penal, a denúncia foi recebida em 25/03/2025, tendo sido citado em 27/03/2025. 6.
Nos autos da ação penal indicada foram apreciados pedidos de revogação da prisão preventiva em duas oportunidades: em 03/04/2025 e em 03/06/2025, ocasião em que custódia cautelar foi mantida (ID 110147929 e ID 113674290) 7.
Por fim, consigne-se que, apesar de citado e com advogado constituído nos autos, o processo encontra-se aguardando a resposta à acusação [...] (Id. 35436723).
Diante do alegado, não se revelou aparentemente desarrazoada a decretação e a manutenção da prisão em preventiva pelo juízo a quo.
Portanto, o suposto constrangimento ilegal declinado na inicial não pode ser constatado in limine, sem necessidade de melhor aprofundamento da matéria, motivo que torna impossível a concessão da medida emergencial.
Na hipótese, mesmo estando configurado o periculum in mora, uma vez que o paciente encontra-se preso preventivamente, o fumus bonis iuris não foi demonstrado de forma satisfatória, isto é, sem dúvida da existência do ato ilegal constrangendo o seu direito.
Ausente, portanto, um dos fundamentos essenciais ao deferimento da medida liminar de urgência, impossível a sua concessão para pôr o paciente imediatamente em liberdade.
O exame preliminar das peças que integram o processo não evidencia ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte do Juízo impetrado capaz de ensejar a antecipação de tutela requerida.
Assim, INDEFIRO a liminar postulada.
Colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça.
Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. -
16/06/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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05/06/2025 12:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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04/06/2025 18:27
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2025 18:27
Declarada incompetência
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04/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:32
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/05/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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