TJPB - 0812087-87.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0812087-87.2025.8.15.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: CAIO CESAR DE LIMA SA Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO VICTOR SANTANA NICEAS DE ALBUQUERQUE - PE34351-A, PERDILIANO NICEAS DE ALBUQUERQUE NETO - PE36193-A AGRAVADO: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS LTDA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ANEXADOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural em ação de de indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere presunção juris tantum à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte requerente. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/06/2020). 5.
No caso concreto, a agravante juntou aos autos extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda, documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência econômica.
Ademais, sua condição de beneficiária do INSS reforça a presunção de que a imposição de custas judiciais comprometeria seu acesso ao Poder Judiciário. 6.
Ressalte-se que, para os fins de gratuidade judiciária, a avaliação deve recair sobre a condição financeira da parte, e não necessariamente sobre seu patrimônio, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 7.
A negativa da gratuidade da justiça, nas circunstâncias dos autos, comprometeria o direito constitucional de acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Benefício da gratuidade da justiça concedido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção juris tantum de insuficiência econômica conferida pela declaração de hipossuficiência de pessoa natural pode ser afastada apenas mediante prova em contrário, cabendo ao julgador deferir o benefício quando a alegação estiver minimamente corroborada por documentos. 2.
A concessão de gratuidade da justiça deve observar a condição financeira (liquidez) do requerente, e não apenas a sua condição patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/06/2020; Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO CESAR DE LIMA SA contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da da ação de indenização por danos materiais e, morais que promove contra NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros.
O Juízo de origem, embora tenha reconhecido a hipossuficiência do Agravante, entendeu por indeferir o benefício da gratuidade judiciária.
O agravante, inconformado, visa a reforma da decisão que lhe negou tal benefício, argumentando o alto valor da custas, que perfazem o montante de mais de R$ 15.000,00(quinze mil reais), o que lhe impede de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência, ainda que de forma reduzida e parcelada.
Alega que a negativa do benefício da gratuidade da justiça afronta o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, os quais preveem o direito à assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento final do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que o cerne do presente recurso é a pretensão do agravante, em ter deferido o pedido de gratuidade judiciária na integralidade.
Nesse contexto, o agravo deve ser provido, monocraticamente.
Isso porque o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao conferir presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento sobre o tema, adotando a interpretação de que a simples declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, sendo suficiente o requerimento inicial para a concessão do benefício.
Sobre o tema, o STJ manifestou-se nos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita”. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Dessa forma, considera-se hipossuficiente, para os fins legais, toda pessoa cuja situação econômica não permita arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ressalte-se que, para os fins da gratuidade judiciária, é a condição financeira (liquidez) que deve ser avaliada, e não necessariamente a condição econômica ou patrimonial.
Isso significa que, ainda que o agravante possua bens, se sua renda mensal é insuficiente para cobrir as custas processuais sem afetar seu sustento, há justificativa para o deferimento da gratuidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 127, XXXVI, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo para conceder a CAIO CESAR DE LIMA SA o benefício da gratuidade judiciária na integralidade.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo singular.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
26/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:14
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 10:14
Provimento por decisão monocrática
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25/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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