TJPB - 0872633-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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30/08/2025 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:40
Publicado Despacho de Juiz leigo em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0872633-56.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: VALCI JOAQUIM DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO/DECISÃO Nos presentes autos a parte autora almeja a conversão em pecúnia referente à licença especial não gozada durante o período de prestação de serviços no cargo de Policial Militar do Estado.
Todavia, ao cumpulsar as provas que instruem a petição inicial, não é possível constatar se o Autor deixou de usufruir ou não a integralidade das mencionadas licenças especiais.
Assim sendo, com a finalidade de proporcionar a entrega de uma decisão de mérito justa e efetiva (Art. 6º do CPC), converto o julgamento em diligência, para determinar a INTIMAÇÃO DO AUTOR, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a Ficha Funcional, Declaração, Boletim Interno ou qualquer outro documento equivalente, capaz de demonstrar a não concessão ou a conversão em pecúnia do benefício de licença especial em favor do Autor, enquanto esteve em atividade.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÍCERO DE MELO JUIZ LEIGO -
16/06/2025 16:28
Outras Decisões
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15/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/06/2025 11:22
Juntada de Decisão
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15/05/2025 07:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:13
Outras Decisões
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13/04/2025 23:17
Conclusos para despacho
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13/04/2025 23:17
Juntada de Decisão
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28/03/2025 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/11/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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