TJPB - 0803615-05.2025.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:49
Decorrido prazo de G12 NEGOCIOS E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2025 08:27
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803615-05.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cessão de Crédito, Corretagem] AUTOR: G12 NEGOCIOS E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
REU: CB ENGENHARIA - EIRELI, JOSE VALDENI CANUTO DE CARVALHO.
DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por G12 NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra CB ENGENHARIA LTDA e JOSÉ VALDENIR CANUTO DE CARVALHO, todos qualificados.
Inicialmente, insta esclarecer que o art. 1º da Resolução nº 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”.
Diante do que se constata, a autora possui sede no Bairro Portal do Sol, situado nesta cidade de João Pessoa/PB.
A demandante informou, tão somente, o endereço do sócio representante da requerida.
Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral em anexo, verifica-se que a parte demandada possui sede na cidade de Esperança/PB.
Considerando tais fatos delineados e verificando-se a competência das Varas Distritais, nos termos da Resolução deste Tribunal, esta Unidade Judiciária não comporta a distribuição da presente.
Assim, diante da competência funcional determinada pela Resolução nº 55/2012 deste Egrégio TJPB, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro.
Por essa razão, em virtude da competência funcional e diante da ausência de endereços das partes em quaisquer dos bairros que englobem a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 09:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/06/2025 09:11
Declarada incompetência
-
06/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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