TJPB - 0801818-58.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801818-58.2024.8.15.0441 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: ROBERTO FELIX DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRESCRIÇÃO.
Acerca da prescrição quinquenal, esta é regida, para o caso em tela, pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Vejamos: [TEMA 516 STJ] "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" Sem maiores digressões, conforme informado na própria exordial, a promovente aposentou-se em 31 de julho de 2019 (Id. 103410080), ao passo que a presente ação somente foi distribuída em 07 de novembro de 2024, portanto, transcorridos mais de 05 (cinco anos).
Assim considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, bem como o termo a quo fixado no tema 516 do STJ, é imperativo reconhecer a ocorrência de prescrição no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à legislação e entendimentos acima aplicados, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:22
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 13:32
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2024 13:32
Declarada incompetência
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07/11/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Recibos Salariais • Arquivo
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