TJPB - 0801808-14.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 16:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801808-14.2024.8.15.0441 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MARLY RIBEIRO DE SENA REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida, esta não merece prosperar.
O direito pleiteado neste feito é decorrente da relação jurídica existente com a parte promovida, porquanto referente ao período de atividade da parte promovente, circunstância na qual o direito deveria ter sido exercido.
Neste esteio, o objeto discutido não tem natureza previdenciária, o que afastaria a legitimidade da edilidade promovida, sendo matéria decorrente da relação laboral entre as partes.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acerca da prescrição quinquenal, esta é regida, para o caso em tela, pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ, em questão submetida a julgamento que discutiu o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, Tema 516: Tema 516 do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da aposentadoria da parte promovente, visto que o direito pleiteado poderia ter sido usufruído até aquele momento, razão pela qual não havia violação de direito por parte da Administração.
Considerando-se, portanto, que a aposentadoria da autora se deu em 27/06/2023 (id. 103405158), REJEITO a prejudicial de prescrição.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARLY RIBEIRO DE SENA em desfavor do MUNICÍPIO DE CONDE, na qual a autora, na condição de servidora pública aposentada do ente municipal, pleiteia o pagamento, em pecúnia, de licenças-prêmio que alega não terem sido gozadas ao longo de sua vida funcional.
Em que pese ajuizada a ação em face do Município, a parte autora fundamenta seu pedido, de forma expressa, na Lei Complementar Estadual nº 39/1985, apresentando trechos da referida norma que tratam da concessão da licença-prêmio e sua conversão em indenização, caso não usufruída durante o exercício da função.
A Lei Complementar Estadual nº 39/1985 é diploma normativo que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, não se aplicando, de forma automática, aos servidores públicos municipais, que possuem legislação local específica.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de norma específica do Município de Conde que assegure o direito à licença prêmio, tampouco indicou, de forma precisa, qual dispositivo da legislação municipal ampararia o seu pedido.
Ao contrário, a fundamentação jurídica apresentada se apoia unicamente em legislação estadual, inservível ao caso concreto, por não reger os vínculos estatutários municipais.
Ressalte-se que não basta a mera alegação genérica de que o direito estaria “expressamente previsto na legislação municipal”. É ônus da parte autora demonstrar, de maneira clara e objetiva, a existência de norma local que consagre o benefício pretendido, mormente quando a pretensão envolve pagamento de verba indenizatória com reflexos financeiros para a Administração Pública.
Nesse contexto, a ausência de indicação de norma municipal específica ou qualquer demonstração de que a legislação estadual mencionada tenha sido recepcionada ou adotada pelo Município de Conde inviabiliza o acolhimento do pleito.
O Judiciário não pode presumir a existência de direito sem a devida comprovação nos autos, sobretudo quando se trata de direito previsto por lei específica.
A pretensão, portanto, carece de respaldo jurídico válido no ordenamento aplicável ao ente demandado, o que conduz à sua improcedência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLY RIBEIRO DE SENA, diante da ausência de previsão legal municipal que ampare a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DE SENA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2024 13:35
Declarada incompetência
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07/11/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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