TJPB - 0802821-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802821-18.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MABELLY TAYHANY SILVA VIEIRA REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
18/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802821-18.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MABELLY TAYHANY SILVA VIEIRA REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 102964906), sob o argumento de que haveria omissão a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, que o juízo se manifeste expressamente sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual da Paraíba e as empresas de transporte, o qual estabeleceria critérios específicos para a concessão do Passe Livre.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante e imprescindível para a solução da controvérsia.
No caso dos autos, não há omissão a ser sanada.
Embora a embargante sustente que a sentença não teria analisado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), verifica-se que este Juízo expressamente mencionou o TAC, destacando que normas hierarquicamente superiores (Leis Municipal e Estadual) garantem o Passe Livre aos portadores de fibromialgia, tornando inaplicável a restrição imposta pelo TAC, vejamos: Como se vê, as citadas normas federais, estaduais e municipais dão guarida à pretensão da autora, não sendo plausível que o Termo de Ajuste de Conduta possa excluir deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores e promulgados após o TAC.
Observa-se que os embargos opostos pela parte embargante têm nítido caráter de rediscussão do mérito, buscando reverter o entendimento adotado na sentença sob o pretexto de omissão, no entanto, esta via recursal se destina apenas à correção de vícios específicos, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria já decidida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel.
Min.
Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/06/2025 03:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 22:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2024 20:46
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/06/2024 09:38
Recebidos os autos.
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03/06/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 00:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MABELLY TAYHANY SILVA VIEIRA - CPF: *58.***.*28-31 (AUTOR).
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26/04/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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