TJPB - 0803349-64.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803349-64.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: CHRYSTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa c/c indenização por danos morais em que sobreveio SENTENÇA (Id 115915456) julgando improcedentes os pedidos, com revogação da tutela provisória e condenação da parte autora em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão de gratuidade ali consignada no dispositivo.
Em sequência, o réu PROCON/PB opôs Embargos de Declaração com efeito infringente (Id 116570137), alegando contradição quanto à gratuidade e omissão sobre a base de cálculo dos honorários, e foi expedida intimação à parte embargada para manifestação no prazo legal (Id 116617691).
Por fim, a última petição (Id 117583043) noticia a DESISTÊNCIA dos embargos pelo próprio embargante, afirmando a perda superveniente do objeto.
No ponto, a desistência de recurso (aqui, embargos de declaração) independe de anuência da parte contrária e pode ser apresentada a qualquer tempo, competindo ao juízo homologá-la e julgar prejudicado o recurso (CPC, art. 998).
Ademais, os embargos de declaração, quando opostos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (CPC, art. 1.026, caput), razão pela qual, homologada a desistência, o prazo recursal relativo à sentença volta a fluir por inteiro a partir da intimação desta decisão, preservando-se o contraditório e evitando-se surpresa processual.
Ressalte-se que a intimação expedida em 21/07/2025 para a parte embargada apresentar contrarrazões perdeu o objeto diante da desistência do próprio embargante, de modo que não subsiste interesse processual na colheita de resposta aos embargos.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 998 e 1.026, caput, do CPC, DECIDO: (i) HOMOLOGAR a desistência dos Embargos de Declaração opostos pelo PROCON/PB e JULGAR PREJUDICADO o referido recurso, por perda superveniente do objeto; (ii) TORNAR SEM EFEITO a intimação expedida em 21/07/2025 para manifestação da parte embargada sobre os embargos, por perda do objeto; (iii) DETERMINAR que a serventia certifique nos autos a ocorrência da desistência e intime ambas as partes desta decisão, ficando reaberto, por inteiro, o prazo recursal contra a sentença de a partir desta intimação; (iv) DECORRIDO O PRAZO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se integralmente o comando final da sentença (arquivamento), ou, havendo apelação, processe-se nos termos do art. 1.010 do CPC; (v) em caso de interposição de apelação, observar o rito do art. 1.010 do CPC e abrir contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:48
Outras Decisões
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14/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE BRAGA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE BRAGA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0803349-64.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: CHRYSTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista de Sousa, fica a parte embargada intimado(a) para, querendo, se pronunciar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC.
Sousa (PB), 21 de julho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
21/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CHRYSTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0803349-64.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CHRYSTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME RÉU(É): AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica CHRYSTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar.
Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Sousa (PB), 25 de junho de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
25/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 14:43
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 10:46
Juntada de Ofício
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21/05/2025 10:11
Juntada de Ofício
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21/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:55
Juntada de Petição de informação
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15/05/2025 10:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRYSTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (AUTOR).
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14/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de informação
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28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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