TJPB - 0801817-73.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 16:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA GALDINO REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida, esta não merece prosperar.
O direito pleiteado neste feito é decorrente da relação jurídica existente com a parte promovida, porquanto referente ao período de atividade da parte promovente, circunstância na qual o direito deveria ter sido exercido.
Neste esteio, o objeto discutido não tem natureza previdenciária, o que afastaria a legitimidade da edilidade promovida, sendo matéria decorrente da relação laboral entre as partes.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acerca da prescrição quinquenal, esta é regida, para o caso em tela, pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ, em questão submetida a julgamento que discutiu o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, Tema 516: Tema 516 do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da aposentadoria da parte promovente, visto que o direito pleiteado poderia ter sido usufruído até aquele momento, razão pela qual não havia violação de direito por parte da Administração.
Considerando-se, portanto, que a aposentadoria da autora se deu em 19/08/2022 (id. 103409590), REJEITO a prejudicial de prescrição.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
Sem maiores digressões, ao revés do alegado pelo município demandado, o teto do valor da causa para julgamento nos Juizados Especiais da Fazenda corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos - e não quarenta salários, aplicáveis ao Juizado Especial Cível.
Assim, da simples análise do valor da causa atribuído pela autora, percebe-se que não há que se falar em incompetência do Juizado, tendo em vista que se trata de valor inferior a sessenta salários mínimos.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA GALDINO em desfavor do MUNICÍPIO DE CONDE, na qual a autora, na condição de servidora pública aposentada do ente municipal, pleiteia o pagamento, em pecúnia, de licenças-prêmio que alega não terem sido gozadas ao longo de sua vida funcional.
Em que pese ajuizada a ação em face do Município, a parte autora fundamenta seu pedido, de forma expressa, na Lei Complementar Estadual nº 39/1985, apresentando trechos da referida norma que tratam da concessão da licença-prêmio e sua conversão em indenização, caso não usufruída durante o exercício da função.
A Lei Complementar Estadual nº 39/1985 é diploma normativo que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, não se aplicando, de forma automática, aos servidores públicos municipais, que possuem legislação local específica.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de norma específica do Município de Conde que assegure o direito à licença prêmio, tampouco indicou, de forma precisa, qual dispositivo da legislação municipal ampararia o seu pedido.
Ao contrário, a fundamentação jurídica apresentada se apoia unicamente em legislação estadual, inservível ao caso concreto, por não reger os vínculos estatutários municipais.
Ressalte-se que não basta a mera alegação genérica de que o direito estaria “expressamente previsto na legislação municipal”. É ônus da parte autora demonstrar, de maneira clara e objetiva, a existência de norma local que consagre o benefício pretendido, mormente quando a pretensão envolve pagamento de verba indenizatória com reflexos financeiros para a Administração Pública.
Nesse contexto, a ausência de indicação de norma municipal específica ou qualquer demonstração de que a legislação estadual mencionada tenha sido recepcionada ou adotada pelo Município de Conde inviabiliza o acolhimento do pleito.
O Judiciário não pode presumir a existência de direito sem a devida comprovação nos autos, sobretudo quando se trata de direito previsto por lei específica.
A pretensão, portanto, carece de respaldo jurídico válido no ordenamento aplicável ao ente demandado, o que conduz à sua improcedência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA GALDINO, diante da ausência de previsão legal municipal que ampare a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA GALDINO em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA GALDINO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 13:33
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2024 13:33
Declarada incompetência
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07/11/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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