TJPB - 0802782-05.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ COSME DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802782-05.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Contratos Bancários] AUTORA: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802782-05.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010)." Advogado do(a) AUTORA: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 21 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
21/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802782-05.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários, Contratos Bancários] POLO ATIVO: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DA LUZ COSME DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentada e utiliza sua conta bancária junto ao Bradesco S.A. para percepção de benefício.
Ao verificar seu extrato bancário, identificou descontos indevidos referentes ao Contrato nº 468367497, em 12 parcelas no valor de R$ 93,99, contrato que alega nunca ter celebrado.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a prioridade processual em razão da idade, a citação do promovido, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 468367497, a repetição em dobro do indébito e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da condenação em verbas sucumbenciais e o julgamento procedente da ação.
Não informou expressamente os valores e períodos já descontados, mas juntou extratos que demonstram descontos que somam-se R$ 2.196,83.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração com declaração de pobreza, cópia de RG, comprovante de residência, extrato bancário Extrato de: Agência 2007, Conta 1364-1, Movimentações entre 07/12/2022 e 10/10/2023.
A gratuidade judiciária foi concedida e a tramitação prioritária deferida no ID 101699327.
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 103706283, em que levanta preliminares de tempestividade da contestação, necessidade de levantamento do segredo de justiça, procuração genérica e comprovante de endereço desatualizado e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a validade da contratação eletrônica via BDN, detalhando o processo de contratação que exige senha pessoal e intransferível ou biometria.
Discorreu sobre a anuência tácita da parte autora ao contrato.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a repetição simples do indébito com restituição dos valores recebidos pela autora para evitar enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação da autora e seu patrono por litigância de má-fé.
Juntou documentos, incluindo o extrato da conta da autora, pareceres técnicos sobre contratação eletrônica, logs de transação, e documentos societários do banco.
No ID 105007051 , a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas , a parte demandante informou no ID 106665536 não haver mais provas a serem colacionadas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte demandada, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora no ID 106970991, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 107531490.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a tempestividade da contestação e a impugnação ao segredo de justiça Acolho a preliminar de tempestividade da contestação.
Verifica-se que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., comprovou que o processo foi indevidamente grafado com segredo de justiça pela parte autora, o que impediu o acesso do réu aos autos no momento da intimação eletrônica.
O acesso efetivo aos autos ocorreu somente em 23/10/2024, quando houve a habilitação do advogado do banco.
Desse modo, o prazo para defesa deve ser considerado a partir de 24/10/2024, findando-se em 13/11/2024, o que torna a contestação apresentada em 13/11/2024 tempestiva e deve ser recebida com todos os seus efeitos legais.
Acolho, igualmente, a impugnação ao segredo de justiça.
Conforme arguido pela parte ré, a demanda em questão, que versa sobre a contratação de empréstimo, não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Os atos processuais são, por regra, públicos, sendo o segredo de justiça uma exceção, não verificada no presente caso.
Portanto, o segredo de justiça deve ser levantado imediatamente. - Sobre a preliminar de comprovante de residência desatualizado O promovido impugnou o comprovante de residência apresentado pela parte autora, mas não trouxe qualquer elemento que indique que a parte autora não resida mais no endereço declinado, inclusive a agência da autora (ag. 2007) está localizada nesta comarca.
Assim, ausentes quaisquer elementos concretos que indiquem que a parte tenha mudado de endereço, indefiro o pedido e rejeito a preliminar.
No que tange à procuração, a outorga de poderes pela parte ao advogado é matéria de interesse exclusivo do mandante e do mandatário, não competindo à parte contrária discutir sua validade ou especificidade, salvo em caso de evidente vício que comprometa a representação processual, o que não se verifica nos autos.
A procuração apresentada cumpre os requisitos legais mínimos para a representação em juízo, e a discussão sobre a sua "generalidade" ou sobre se ela indica a "qualificação do réu" é despropositada, pois a lei não exige tais detalhes para a validade do mandato ad judicia. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
No mérito, a parte autora busca a declaração de inexistência de negócio jurídico referente ao contrato nº 468367497, alegando a ausência de sua anuência ou solicitação para tal.
A parte ré, em sua defesa, sustentou a validade da contratação eletrônica via Bradesco Dia e Noite (BDN), afirmando que a operação foi realizada mediante uso de cartão e senha pessoal ou biometria da autora, gerando logs de contratação como prova de sua autenticidade.
O banco réu aduziu, ainda, que os valores teriam sido disponibilizados na conta da autora e sacados no mesmo dia, o que, em seu entendimento, configuraria anuência tácita.
Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência e regularidade da contratação imputada à autora.
Os documentos apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. na contestação, tais como os "pareceres técnicos" e os "manuais de contratação", são genéricos e descrevem, em tese, o procedimento de contratação via canais eletrônicos e autoatendimento do banco.
Embora demonstrem os métodos de segurança e as etapas gerais para a contratação de empréstimos, esses documentos não se mostram suficientes para individualizar a transação discutida nos autos e vincular a manifestação de vontade da autora ao contrato específico de número 468367497.
Não foram anexados ao processo documentos que comprovem, de forma inequívoca, a concretização da contratação pela Sra.
Maria da Luz Cosme da Silva, como um termo de adesão assinado por ela, ou um registro detalhado (log) que contenha dados específicos da transação alegadamente realizada por ela, que não o log geral apresentado sem individualização clara da operação.
A promovida menciona a existência de um "log de contratação" e a "comprovação da disponibilização dos valores solicitados a título de empréstimo".
Contudo, a simples apresentação de uma linha em um documento sem maiores detalhes ou a individualização do acesso e da validação específica da autora para o contrato em questão, mostra-se insuficiente para comprovar a contratação.
Em se tratando de ônus da prova, era incumbência do banco réu apresentar o contrato devidamente assinado pela parte autora ou, tratando-se de contratação eletrônica, os registros individualizados que demonstrem de forma irrefutável a sua anuência, o que não ocorreu.
A ausência de um contrato assinado ou de um log individualizado e irrefutável da transação deixa dúvidas sobre a origem do crédito e a legitimidade dos descontos.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a responsabilidade pela comprovação da regularidade da contratação, especialmente em relações de consumo, recai sobre a instituição financeira.
A tese da parte ré de que houve anuência tácita ou que os institutos da supressio e venire contra factum proprium seriam aplicáveis resta prejudicada pela ausência da comprovação primária da contratação, que seria o ato de vontade inicial da parte autora.
A falta de comprovação da contratação em si impede a aplicação de tais institutos, uma vez que a supressio e o venire contra factum proprium pressupõem uma relação jurídica pré-existente e um comportamento contraditório a essa relação, o que não foi solidamente estabelecido pelo réu.
Desta forma, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a promovida comprovou que houve o efetivo crédito à parte autora, no dia 01/10/2022, no valor de R$ 1.044,50, conforme extrato bancário juntado (ID Num. 103706285 - Pág. 1), o que não foi impugnado por esta, sendo justa e devida a restituição de tal montante, inclusive mediante compensação na fase de liquidação de sentença. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança, mediante devolução do valor obtido e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020.
COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.
Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença.
Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação.
Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida e que esta comprovou a transferência de R$ 1.044,50 para a conta da parte autora (ID 103706285 ).
Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (quase 1 ano antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO apenas as preliminares para considerar tempestiva a contestação, retirar o sigilo do processo, REJEITO as demais.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo pessoal consignado sob o nº 468367497; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “PARCELA CREDITO PESSOAL - CONTR 468367497" e "MORA CREDITO PESSOAL - CONTR 468367497”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação ao contrato nº 468367497, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação.
Fica autorizada a compensação com o valor disponibilizado à autora, a ser atualizado também pela taxa SELIC, a partir da efetiva disponibilização. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) CONDENAR a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC.
Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ COSME DA SILVA - CPF: *07.***.*46-88 (AUTOR).
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09/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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