TJPB - 0852965-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0852965-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Auxílio-transporte] AUTOR: MARIA MADALENA BERNARDO DA COSTA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 JOSEANE DA SILVA CORDEIRO -
30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:40
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0852965-02.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: MARIA MADALENA BERNARDO DA COSTA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2025 20:47
Conclusos para despacho
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21/04/2025 20:47
Juntada de Projeto de sentença
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21/04/2025 20:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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