TJPB - 0800224-19.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:32
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800224-19.2024.8.15.0761 [Práticas Abusivas, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, MARIA JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição e omissão no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por ESPÓLIO DE JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida por este Juízo no ID nº 109094548 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de omissão, eis que houver omissão no que tange as taxas condominiais da dívida objeto da lide.
Parte embargada se manifestou no ID 112734759.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
Decido.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente obscuro alegado pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão no julgado.
Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão e contradição no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
16/06/2025 09:35
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 04:14
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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16/04/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:41
Determinada diligência
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31/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 00:55
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:33
Juntada de Petição de razões finais
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12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNA RAMOS DE ALCANTARA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de HELDER MARINHO DINIZ em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *15.***.*83-52 (AUTOR).
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19/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA MARIA DA CONCEICAO (*15.***.*83-52).
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20/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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