TJPB - 0822668-61.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822668-61.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, alguns esclarecimentos precisam ser feitos.
Na inicial, a autora aponta que procurou a empresa MGR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME (MGR Saúde), a segunda Ré, para contratar um plano de saúde da Unimed.
Afirma que, na declaração de permanência da Unimed indica plano como "Coletivo Empresarial com Patrocínio" e a empresa "Lr Comercio De Alimentos" como contrato, com inclusão da beneficiária em 11 de outubro de 2024 (ID 115061752).
Posteriormente, afirma nunca ter tido nenhum vínculo com a empresa LR COMÉRCIO DE ALIMENTOS, pois é autônoma.
Pois bem.
No boletim de ocorrência de id. 115061755, a promovente alega que "através da operadora LR COMERCIO DE ALIMENTOS, tendo MGR como intermediadora, contratou um plano de saúde da UNIMED sem carência (...)".
Sendo assim, fica a demandante intimada para, em até 15 dias, esclarecer: - De que forma procurou a contratação do plano de saúde? Através da MGR ou da LR COMERCIO DE ALIMENTOS? A autora quem entrou em contato ou foi contactada por ele(s)? - Se nunca possuiu nenhum vínculo com a LR COMERCIO, não achou estranho o fato de na declaração de permanência constar o contrato com a referida empresa? - Por qual motivo, no Boletim de Ocorrência, alegou que a contratação do plano se deu por intermédio da LR COMERCIO e na petição inicial aponta, apenas, que procurou a MGR saúde? CAMPINA GRANDE, 5 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:47
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822668-61.2025.8.15.0001 DESPACHO O mandado de citação da empresa MGR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME foi juntado na data de ontem, 14/08/2025, e, nos termos da decisão de Id. 115129646, tal parte possui o prazo de 5 (cinco) dias para falar sobre o pedido de tutela de urgência e comprovar eventual comunicação formal de cancelamento ou suspensão do contrato apontado na inicial.
Ressalto que o plano de saúde referido na exordial trata-se de plano coletivo empresarial, o qual “exige vínculo com pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatuária”.
Ademais, na peça de Id. 115933918, a Unimed alegou que a rescisão do plano em comento foi ocasionada por fraude envolvendo a LR Comércio, empresa contratante do plano coletivo.
Dessa forma, entendo que, apesar de a UNIMED já ter se pronunciado nos autos quanto ao pedido de tutela de urgência, deve-se aguardar a resposta da empresa MGR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME para um melhor esclarecimento da situação em análise e verificação quanto à existência de comunicação formal de cancelamento ou suspensão do contrato.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Aguarde-se a manifestação da MGR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME nos moldes previstos no Id. 115129646 ou o decurso do prazo para tanto.
Em seguida, renove-se a conclusão para análise do pedido de tutela de urgência.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822668-61.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão à promovente.
Expeça-se mandado de citação para MGR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, no endereço Rua 13 de maio, 276, Centro, Campina Grande - PB.
Como há tutela de urgência pendente de apreciação, expeça-se o mandado para ser cumprido através de oficial de justiça plantonista.
CAMPINA GRANDE, 08 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 06:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 09:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de THAYNA DINIZ OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822668-61.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Gratuidade Judiciária A autora requereu o benefício da gratuidade de justiça alegando estar desempregada e vivendo com apoio de familiares, situação agravada por sua atual condição de gestante.
Juntou aos autos documentos que corroboram tal alegação, como CTPS sem vínculos ativos e declaração pessoal de hipossuficiência.
Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC.
Intimação das rés para manifestação sobre a tutela de urgência A autora postula a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento de plano de saúde, sob o argumento, entre outros, de que o serviço foi suspenso de forma unilateral e sem notificação prévia.
Antes da apreciação do pedido liminar, entendo pertinente ouvir as rés previamente, especialmente sobre eventual comunicação formal de cancelamento ou suspensão do contrato, com notificação do consumidor com antecedência mínima.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo CPC é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço vejo como adequado se ouvir previamente as promovidas, antes de decidir sobre a tutela de urgência, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar através da manifestação escrita da parte demandada.
Diante desse contexto, determinarei a citação das rés.
O prazo de apresentação de contestação de 15 dias começará a conta da audiência de mediação, caso não haja acordo entre as partes.
Entretanto, contado da efetivação da última citação, as requeridas têm o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, devendo, na mesma oportunidade, comprovar eventual comunicação formal de cancelamento ou suspensão do contrato, com notificação da demandante com antecedência mínima.
Audiência de mediação Designo a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 22 de agosto de 2025, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado da audiência (NCPC, art. 334, § 3º) e para ciência do conteúdo integral desta manifestação.
Citem-se e intimem-se as promovidas (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Devem ser advertidas de que têm o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, a contar da audiência de mediação, caso não haja acordo, entretanto, a partir da efetivação de sua citação, tem o prazo de 05 dias para falar exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, devendo fazer, na oportunidade, prova de notificação prévia da autora, com antecedência mínima, acerca do cancelamento noticiado na petição inicial.
As partes devem comparecer à audiência de mediação acompanhadas por seus advogados.
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
Incluir a audiência no sistema.
Citar as demandadas através de carta com AR.
Com a manifestação das requeridas acerca do pedido de tutela de urgência ou decorrido o prazo para tanto (05 dias da entrega da última carta de citação), renovar a conclusão para decisão.
CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2025 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYNA DINIZ OLIVEIRA - CPF: *10.***.*95-40 (AUTOR).
-
25/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826499-34.2025.8.15.2001
Rosineide de Souza Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Samires Eduarda Raposo Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 19:08
Processo nº 0801638-30.2023.8.15.0521
Josefa dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 11:35
Processo nº 0801221-60.2025.8.15.0601
Francisca Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 17:12
Processo nº 0813295-20.2025.8.15.2001
Interakids Bessa Colegio e Curso LTDA
Samara Suassuna de Sousa
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 21:22
Processo nº 0800739-83.2025.8.15.0061
Silvania Pereira da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 16:21