TJPB - 0800684-40.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:44
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 08:15
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LIZIANNE ANDRADE ALVES em face do GRÃO DE GENTE - LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de suspensão do processo A empresa demandada solicita a suspensão do processo, sob alegação da existência de recuperação judicial em curso.
Todavia, a existência de recuperação judicial não impede o regular prosseguimento da ação de conhecimento.
Após a eventual constituição do direito, o consumidor deverá buscar a habilitação do seu crédito no juízo universal competente, conforme estabelece o Enunciado 51 do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Do pedido de Justiça Gratuita Tratando-se de Juizado Especial Cível, descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. 3.
Da preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado A parte promovente alega que o comprovante de residência apresentado é insuficiente para demonstrar que a autora reside na comarca onde foi ajuizada a ação, sob o argumento de que o referido documento foi emitido há mais de um ano antes da propositura da demanda.
Ocorre que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, é exigido apenas que a parte autora declare, na petição inicial, o seu domicílio e residência, não havendo imposição legal quanto à apresentação de comprovante de endereço com data específica ou emitido em período inferior a um ano da propositura da ação.
Ressalte-se, ainda, que o endereço constante na procuração é o mesmo indicado na fatura apresentada como comprovante de residência, reforçando a veracidade das informações prestadas.
Enfrentada às preliminares, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 4.
Destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, considerando a requerida como prestadora de serviços e a autora como consumidora.
Desse modo, fica caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A parte promovente relata que, em 19/02/2024, adquiriu uma bolsa maternidade, uma mochila maternidade, uma almofada de amamentação e um kit berço (Id.111277291 - Pág. 1), em razão de sua gravidez.
Informa que, embora o pagamento tenha sido devidamente realizado (Id. 111277290 - Pág. 1), apenas parte dos itens foi entregue (Id. 111277292 - Pág. 1).
Por sua vez, a empresa demandada reconhece a entrega de apenas dois dos quatro itens adquiridos, atribuindo, entretanto, a responsabilidade pela falha à fornecedora parceira, sob alegação de culpa exclusiva desta.
Além disso, afirma que emitiu um crédito no valor dos itens não entregues.
Nesse sentido, é incontestável que os produtos não foram totalmente entregues, conforme comprovam os documentos apresentados pela autora.
Quanto à alegação de concessão de crédito à parte demandante, observa-se que não há nos autos qualquer prova do referido crédito, tampouco de sua efetiva utilização pela autora.
Verifica-se no art. 30 do CDC, que é clara a obrigação do fornecedor em cumprir a oferta veiculada.
Vejamos: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Além disso, o art. 35 do CDC determina que, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos.
In verbis: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Dessa forma, a requerente faz jus à devolução do valor pago, conforme requerido, haja vista que caberia à parte demandada comprovar que efetuou a entrega do produto ou a restituição completa do valor pago, o que não fez, restando omissa no seu ônus probandi, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante disso, faz jus à autora ao recebimento da quantia de R$566,49 relativos à restituição do valor pago pelos produtos não entregues. 5.
Quanto ao pedido de danos morais, este não merece ser acolhido, pois o fato retratado não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Para haver indenização, seria necessário provar que houve um abalo moral sério, atingindo aspectos como a vida, integridade física, honra, nome ou imagem — o que não foi demonstrado.
Além disso, desconfortos e frustrações causados por dificuldades na relação contratual não caracterizam, por si, um dano moral, pois não atingem bens imateriais protegidos por lei, restringindo-se apenas a prejuízos patrimoniais.
Embora não se negue o transtorno vivenciado pela autora, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável.
Não se pretende, com isso, desconsiderar as frustrações e aborrecimentos experimentados, mas sim ressaltar que o desconforto alegado não atinge o grau de efetiva lesão a direitos da personalidade, apta a ensejar reparação pecuniária na esfera extrapatrimonial.
Dessa forma, ausente o dever de indenizar pelos danos morais. 6.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial, para CONDENAR a reclamada a restituir à autora o valor de R$566,49 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), corrigido conforme a SELIC, a partir do desembolso.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2025 16:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 07:19
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:59
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:59
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/05/2025 09:00
Recebidos os autos.
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08/05/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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08/05/2025 08:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 06:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:07
Determinada a citação de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (REU)
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26/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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