TJPB - 0803741-55.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803741-55.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO REU: IRACI PEREIRA DE SOUSA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
20/08/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2025 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/09/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 03:49
Decorrido prazo de VALTER ARAUJO FRANCO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:49
Decorrido prazo de FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803741-55.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Aquisição] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO.
REU: IRACI PEREIRA DE SOUSA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, em face de IRACÍ PEREIRA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora aduz que adquiriu junto à promovida imóvel residencial situado à Rua Açucena, s/n, Quadra 07, Lote 40, Conjunto Habitacional ASSPOM, Mangabeira VIII – Cidade Verde, CEP 58059-818, nesta cidade de João Pessoa/PB.
Menciona que, inicialmente, o imóvel era de propriedade do Sr.
David Kelvio Magalhães Dias, sendo alienado para a promovida, que, por sua vez, vendeu-lhe.
Informa que não é possível realizar os trâmites burocráticos em relação ao imóvel, uma vez que o substabelecimento efetuado pela demandada foi feito com prazo de validade de um ano.
Vale salientar que o substabelecimento, segundo o promovente, é proveniente da procuração outorgada pelo Sr.
David Kelvio à parte promovida.
Desse modo, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação para que a parte promovida promova a realização de substabelecimento por prazo indeterminado.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.
Acostou documentos.
Neste momento, é o que importa relatar.
DECIDO.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Explico.
No presente caso, o autor alega ter adquirido bem imóvel junto à demandada, no entanto, o substabelecimento de poderes por ela realizado foi outorgado pelo prazo somente de um ano.
Juntamente ao ingresso da demanda, além do substabelecimento de procuração (ID 114511965), foi anexada aos presentes autos a outorga de poderes originária, podendo-se conferir que foi fixado prazo de tempo indeterminado (ID 114511963).
Vê-se que somado a isso, o demandante acostou o contrato de compra e venda firmado com a demandada, podendo-se visualizar que houve a celebração de negócio em relação ao mesmo imóvel descrito na inicial e na procuração pública outorgada pelo Sr.
David Kelvio à promovida Iraci, ré dos presentes autos.
Ocorre que, trata-se de contratos celebrados entre particulares, ou seja, que não acompanha o registro do imóvel, circunstância que faz prova da propriedade de bem imóvel, nos termos do art. 1.245, do Código Civil/2002, sendo temerário, ao menos neste instante processual, determinação na forma pretensa pela parte demandante.
A discussão em tela não dispensa a fase de instrução processual, de modo que seja melhor esclarecido os fatos e apresentadas novas provas para embasar o direito sustentado pelo promovente.
Vale salientar, ainda, que no instrumento contratual convencionado não há qualquer menção à obrigação de feitura do substabelecimento ou de sua modalidade, não havendo como imputar à promovida a realização de ato que sequer foi previamente ajustado.
Assim, não é possível concluir por presentes os requisitos da medida pleiteada.
Desta feita, DEFIRO GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROMOVENTE e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
P.I.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação.
Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
17/07/2025 11:38
Recebidos os autos.
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17/07/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/07/2025 12:39
Determinada a citação de IRACI PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*53-34 (REU)
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16/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *68.***.*99-53 (AUTOR).
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16/07/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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13/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:20
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803741-55.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Aquisição] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO.
REU: IRACI PEREIRA DE SOUSA.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, a parte autora deve colacionar comprovante de residência de sua titularidade e de forma legível.
Após, voltem-me conclusos para deliberação, inclusive no tocante ao pedido de tutela de urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/06/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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