TJPB - 0800460-22.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 06/08/2025 23:59.
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03/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES DECISÃO PROCESSO Nº: 0800460-22.2025.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE AGRAVADA: GEIVE CORREIA DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE contra decisão proferida pelo Juizado Especial Misto de Mamanguape em face de GEIVE CORREIA DE SANTANA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, deferiu tutela provisória de urgência para assegurar ao agravado a reserva de vaga no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde Municipal, via Edital n.º 001/2024, bem como a participação nas etapas subsequentes do certame, com possibilidade de nomeação e posse.
Requereu o agravante, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, dada a ausência de comprovação inequívoca do requisito legal de residência na área de atuação, conforme exigência expressa da Lei Federal nº 11.350/2006 e do próprio edital do certame, bem como a existência de condenação criminal com trânsito em julgado com fundamento na Lei Maria da Penha, que impediria a nomeação do candidato, especialmente diante da superveniência da Lei Municipal nº 1.305/2025. É o relatório.
DECIDO: De acordo com o art. 1.015, inciso I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, é cabível o efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No presente caso, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito.
A análise sumária dos autos revela que a decisão agravada foi proferida sem atentar adequadamente para o conjunto probatório produzido na via administrativa, especialmente no tocante à comprovação da residência, requisito essencial e legalmente exigido para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos do art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006.
Em relação a este requisito, que exige a residência do candidato na área da comunidade onde irá atuar desde a data da publicação do edital, verifica-se que a parte agravada apresentou documentação idônea para sua comprovação, sendo documentalmente comprovado o endereço no Sítio Engenho Novo.
Importa destacar que o Sítio Engenho Novo integra a microárea correspondente à vaga para a qual o agravado foi aprovado.
A microárea de Rio Tinto, no contexto da organização territorial regional, refere-se à porção do Município de Rio Tinto que integra a Região Metropolitana do Vale do Mamanguape, cuja sede administrativa está localizada no Município de Mamanguape.
Essa delimitação é relevante para fins de planejamento e execução de políticas públicas, bem como para a adequada interpretação dos critérios de territorialidade exigidos pelo edital.
As supostas contradições apontadas pela Administração, ainda que relevantes para a instrução processual principal, não se mostram aptas, por si sós, a afastar a comprovação documental inicial da residência.
A própria diligência realizada gerou resultado inconclusivo, com depoimentos divergentes de vizinhos e ausência de constatação inequívoca de fraude.
Neste ponto, vale destacar a jurisprudência sobre o tema, no sentido de que a exigência de residência deve ser interpretada de forma razoável e não restritiva: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE.
RELEVÂNCIA JURÍDICA E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sinop, MT, contra decisão que deferiu liminar, permitindo a participação dos agravados em processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, por atenderem ao requisito de residência na área da comunidade em que atuarão, conforme previsto no art. 6º, I, da Lei n.º 11.350/06.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão discutida consiste em determinar se os agravados atendem ao requisito legal de residência na área da comunidade.
III.
Razões de decidir: 3.
A lei exige que o Agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade em que irá atuar. 4.
O STJ interpreta que "área da comunidade" não se confunde com divisão geográfica minuciosa, sendo suficiente que o candidato resida na área abrangida pela comunidade em que atuará.5.
No caso, os agravados residem em frente à UBS de sua atuação, dentro da área da comunidade, o que justifica a manutenção da liminar concedida.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O requisito de residência na área da comunidade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda a área de atuação prevista no edital do certame, não exigindo que a residência do candidato se localize em microrregião exata".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.350/06, art. 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1283683, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1, DJe 02/04/2013; TJDFT, AI 0727852-54.2021, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE 23/11/2021”. (TJMT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, AgrInst.
Proc.
Nº: 1018352-69.2024.8.11.0000, Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024).
Portanto, as inconsistências apontadas na instrução administrativa não são, neste momento, suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de direito da parte agravada, podendo ser eventualmente sanadas e debatidas no curso do processo originário.
No tocante à condenação criminal, embora o juízo de origem tenha destacado que não há vedação expressa no edital quanto a antecedentes criminais e invocado o Tema 1.190 do STF (RE 1.282.553), verifica-se que a Lei Municipal nº 1.305/2025, publicada em 14 de fevereiro de 2025, veda expressamente a nomeação de pessoas condenadas com base na Lei Maria da Penha, como é o caso do agravado.
Contudo, tanto o edital do concurso quanto a realização do certame ocorreram antes da entrada em vigor da referida Lei Municipal, a qual, conforme previsão expressa em seu art. 5º, possui efeito ex nunc, ou seja, não se aplica a situações pretéritas, como a que ora se examina.
Assim, não há que se falar na incidência retroativa da vedação legal para impedir a nomeação com base exclusivamente nessa norma.
Todavia, o impedimento objetivo de natureza diversa subsiste, a saber, a ausência de quitação eleitoral no momento da convocação, o que configura descumprimento de exigência editalícia expressa, também suficiente para inviabilizar a posse.
Dessa forma, considerando a multiplicidade de fundamentos que evidenciam a fragilidade do direito invocado pela parte agravada, não se demonstra presente a probabilidade do direito que legitime a manutenção da decisão liminar deferida.
Por outro lado, o perigo da demora encontra-se invertido, uma vez que a manutenção da tutela provisória, que assegura ao agravado o direito de participar das fases seguintes do certame e de ocupar vaga para a qual há fortes indícios de que não preenche os requisitos legais, poderá ocasionar prejuízo à lisura do concurso público e à Administração Pública, com possíveis efeitos irreversíveis, inclusive administrativos e financeiros.
Assim sendo, na conformidade do art. 1.019, inc.
I, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDO PELO AGRAVANTE E RECEBO SEM EFEITO SUSPENSIVO O RECURSO.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
26/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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